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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. 103/2019. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRF3. 5001536-72.2024.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:55:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. EC N. 103/2019. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - À luz do princípio tempus regit actum, a data de início da incapacidade define a legislação aplicável ao caso concreto. - A renda mensal inicial do benefício por incapacidade permanente será calculada nos termos do artigo 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019. - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001536-72.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001536-72.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ELEONDIDAS ROSA DE JESUS

Advogados do(a) APELANTE: MATEUS ROSSI MUNHOZ - MS23166-A, ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A, TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI - MS10560-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001536-72.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ELEONDIDAS ROSA DE JESUS

Advogados do(a) APELANTE: MATEUS ROSSI MUNHOZ - MS23166-A, ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A, TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI - MS10560-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça.

O autor requer a reforma da sentença para que o cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente seja realizado de acordo com as regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001536-72.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ELEONDIDAS ROSA DE JESUS

Advogados do(a) APELANTE: MATEUS ROSSI MUNHOZ - MS23166-A, ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A, TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI - MS10560-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora requer, em síntese, sejam afastadas as disposições da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 quanto ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (NB n. 638.403.529-8 - DIB 4/5/2021).

A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019 (EC n. 103/2019): 

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...)”.

Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.

aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação em outra profissão.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será pago enquanto perdurar essa condição.

Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas, mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128). 

São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

Quanto ao cálculo do salário de benefício, com o advento da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) foi alterado, tendo sido, sobretudo, retomada a diferenciação do valor do benefício com fundamento na origem da incapacidade (acidentária ou não-acidentária), como outrora previsto na redação primitiva da Lei n. 8.213/1991 (antes da alteração introduzida pela Lei n. 9.032/1995).

A RMI, para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. A seu turno, o salário de benefício será calculado com amparo na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994.

Já para a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a RMI do benefício será de 100% (cem por cento) do salário de benefício, sendo este apurado, também, com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994.

Nesse sentido é o teor da Portaria INSS n. 450/2020:

"Subseção II

Aposentadoria por incapacidade permanente

Art. 40. A aposentadoria por invalidez passa a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente e poderá ser concedida nas modalidades previdenciária e acidentária.

Art. 41. Para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, a RMI será de 60% (sessenta por cento) do SB, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte), no caso do homem, nos termos do art. 26 da EC nº 103, de 2019.

Art. 42. Para a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a RMI será 100% (cem por cento) do SB."

Na hipótese, consoante emerge da carta de concessão, a parte autora obteve aposentadoria por invalidez previdenciária com DIB fixada em 4/5/2021 (NB 42/638.403.529-8).

De fato, a incapacidade que enseja o reconhecimento da aposentadoria por incapacidade certamente difere daquela que permite a proteção por meio do auxílio por incapacidade temporária, ocorrendo em momentos distintos.

Assim, ainda que a aposentadoria tenha sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, o direito à aposentadoria nasce apenas no momento em que a incapacidade se torna definitiva/insusceptível de reabilitação, inexistindo, portanto, direito adquirido ao regramento pretérito.

Nessa esteira, apenas na perícia médica judicial realizada em 4/5/2021 foi constatada a incapacidade total e permanente, decorrente da progressão e do agravamento das patologias.

O perito fixou a data de início da incapacidade em 25/9/2020, de acordo com os documentos médicos que lhe foram apresentados.

Assim, o conjunto probatório dos autos indica o início da incapacidade permanente em data posterior à vigência de EC n. 103/2019.

Por consequência, a hipótese dos autos não autoriza a pretensão de que a RMI da aposentadoria do segurado mantenha o coeficiente de cálculo previsto na legislação pretérita.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. EC N. 103/2019. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

- À luz do princípio tempus regit actum, a data de início da incapacidade define a legislação aplicável ao caso concreto.

- A renda mensal inicial do benefício por incapacidade permanente será calculada nos termos do artigo 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019.

- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. 

- Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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