Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001895-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTESTAÇÃO DO INSS. CONFIGURADO INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- De início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter
formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a
Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de
limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a
exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não
haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir , haveria carência
de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à
pretensão da autora, visto que, além da alegada preliminar, requereu a improcedência do pedido,
o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento
administrativo que se mostraria infrutífero (id. 50373168 - Pág. 52).
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (05/09/2012),
tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001895-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIMARINO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001895-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIMARINO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício
aposentadoria por invalidez, a partir da citação (05/09/2012), com o pagamento das parcelas
vencidas acrescidas de correção monetária, pelo índice INPC, acrescidas de juros de mora, na
forma prevista na Lei nº. 11.960/09. Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo
sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a ausência
de requerimento administrativo. Subsidiariamente requer a modificação do termo inicial do
benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001895-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIMARINO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Ainda de início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter
formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a
Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de
limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a
exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não
haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir , haveria carência
de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à
pretensão da autora, visto que, além da alegada preliminar, requereu a improcedência do pedido,
o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento
administrativo que se mostraria infrutífero (id. 50373168 - Pág. 52).
Cumpre salientar que o RE 631.240/MG, já decidiu que nas ações ajuizadas até a conclusão do
referido julgamento (03/09/2014) sem o advento do prévio requerimento administrativo, estaria
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha
apresentado contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos.
Passo ao mérito.
E, considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS recorreu da r.
sentença tão somente com relação à fixação do termo inicial do benefício, bem como não ser o
caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à concessão da
aposentadoria por invalidez, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada
pela coisa julgada.
Portanto, a presente controvérsia cinge-se a fixação do termo inicial do benefício da
aposentadoria por invalidez.
Do Termo Inicial da Aposentadoria por Invalidez:
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (05/09/2012),
tendo em vista a ausência de requerimento administrativo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.369.165/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do representativo da controvérsia, REsp 1.369.165/SP, a citação válida informa o
litígio, constitui em mora a Autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando
ausente a prévia postulação administrativa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1397028/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, REJEITO a matéria preliminar, e
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTESTAÇÃO DO INSS. CONFIGURADO INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- De início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter
formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a
Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de
limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a
exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não
haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir , haveria carência
de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à
pretensão da autora, visto que, além da alegada preliminar, requereu a improcedência do pedido,
o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento
administrativo que se mostraria infrutífero (id. 50373168 - Pág. 52).
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (05/09/2012),
tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar, e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA