
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034059-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 122/123), proferida em 13/06/2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da citação (16/09/2015). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com a incidência de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e da correção monetária, pelo índice oficial do E. TRF da 3ª Região, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de quarenta e cinco dias.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela redução dos honorários advocatícios e a observância do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034059-09.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 24/11/2015 (laudo juntado às fls. 104/106), refere que o autor é portador de sequela de trauma em membro inferior esquerdo, que possui um encurtamento de 1,2 cm. Acrescenta que o comprometimento é devido à consolidação viciosa da tíbia (deformidade da perna) e a anquilose do tornozelo esquerdo (rigidez), e que "O autor consegue deambular médias distâncias e permanecer em pé de modo moderado. Refere que exerce a função de porteiro. No quadro em questão há sequela e limitações parciais para exercício das funções laborais. Não vai conseguir exercer funções laborais moderadas e pesadas, mas pode exercer funções leves. Não necessita da ajuda de terceiros, e possui vida independente." Por fim, conclui que o requerente apresenta incapacidade parcial e definitiva e, em resposta a quesito formulado pelo INSS (n° 10), informa que não há incapacidade para o trabalho habitual (porteiro).
Sendo assim, em que pese a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente, o autor não se encontra incapacitado para a sua atividade habitual - porteiro - que inclusive, em pesquisa no sistema CNIS, realizada nesta data, observa-se que o vínculo se encontra ativo e que a última contribuição recolhida se refere a 09/2016.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante para a atividade habitual, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Assim, não restando comprovada a incapacidade para as atividades laborativas, a reforma da r. sentença é a medida que se impõe.
Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, é indevida sua condenação nas verbas de sucumbência, mesmo porque, segundo decidido pelo E. STF, descabe ao julgador proferir decisões condicionais, tocando-lhe avaliar a situação de pobreza quando do julgamento (RE 313348 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, v.u., DJ 16/05/2003, p. 104).
Por fim, revogo a tutela antecipada que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença, expedindo-se ofício ao INSS, instruindo-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, após o trânsito em julgado.
Ressalto que, diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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