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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DA CARÊNCIA NECESSÁRIA E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DA CARÊNCIA NECESSÁRIA E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico. - O laudo médico pericial (fls. 121/125) referente à perícia médica realizada na data de 10/08/2015, afirma que o autor, de 51 anos de idade, escolaridade 4ª série do primeiro grau, diz ser portador de sinais e sintomas de doença na coluna e por isso incapaz para o exercício de suas atividades habituais de motorista. O jurisperito constata que há atual incapacidade total devido as limitações antálgicas de movimentos no pescoço e na região lombar incompatíveis com o exercício de suas atividades habituais e limitantes nas cotidianas. Assevera que o prognóstico atual é ainda positivo para cura. Conclui que há atual incapacidade total para o trabalho habitual por lesão/doença incapacitante permanente, ainda não definitiva, relativa, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva. Observa que as patologias impedem a parte autora, desde novembro de 2010, a normal atividade laboral e reduzindo quase 60% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas; que porta discopatias: Hérnias discais cervicais em níveis C4-C5 e C5-C6 + Retificação da lordose cervical + espondiloartrose, Protrusão lombar em nível L4-L5 com osteofitose e Hérnia discal lombar em nível de L5-S1 + Espondiloartrose. E afirma também que com escolaridade e idade compatíveis, tem ainda presente capacidade residual que poderá permitir outras funções, submetendo-se a processo de reabilitação, após tratamentos. Fixa a data de início da incapacidade em 10/2013 (resposta ao quesito 9 da parte autora - fl. 122). - Do teor do laudo médico pericial fica evidente que há incapacidade total e permanente para a atividade habitual de motorista, profissão exercida pelo autor. Todavia, conquanto o perito judicial tenha vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional para outras funções, o quadro clínico da parte autora leva a conclusão de que é todo improvável. Conforme constatado na perícia judicial as patologias que a acometem são degenerativas e a incapacitam ao trabalho desde outubro de 2013. E segundo o apurado no laudo pericial em comento, a sua capacidade funcional está comprometida em 60%, o que inclusive compromete a realização das tarefas do cotidiano. Outrossim, o nível de escolaridade do autor é baixo e apesar de não ser ainda pessoa idosa, não pode ser considerado jovem, pois, atualmente conta com mais de 52 anos idade, sendo que a sua reinserção no mercado de trabalho é praticamente inviável, dado principalmente, a existência de patologias degenerativas e incapacitantes. Desse modo, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez. - Quanto ao termo inicial do benefício, ante a conclusão do perito judicial de que a incapacidade laborativa se instalou em 10/2013, deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, em 15/12/2010 e, ademais, a autarquia previdenciária não logrou infirmar o termo inicial do benefício, se limitando a afirmar meramente, sem trazer quaisquer argumentos na seara recursal, que deve ser fixado na data da juntada do laudo médico pericial. Também a documentação médica carreada aos autos, demonstra que a parte autora não recuperou a capacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença na esfera administrativa. - Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. - Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o artigo 85, §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista a interposição de apelação e resposta ao recurso da autarquia previdenciária. - Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Dado parcial provimento à Apelação do INSS e à Apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174269 - 0024004-96.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024004-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024004-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP240873 PATRICIA REGINA DA SILVA PAES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00086-7 2 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DA CARÊNCIA NECESSÁRIA E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo médico pericial (fls. 121/125) referente à perícia médica realizada na data de 10/08/2015, afirma que o autor, de 51 anos de idade, escolaridade 4ª série do primeiro grau, diz ser portador de sinais e sintomas de doença na coluna e por isso incapaz para o exercício de suas atividades habituais de motorista. O jurisperito constata que há atual incapacidade total devido as limitações antálgicas de movimentos no pescoço e na região lombar incompatíveis com o exercício de suas atividades habituais e limitantes nas cotidianas. Assevera que o prognóstico atual é ainda positivo para cura. Conclui que há atual incapacidade total para o trabalho habitual por lesão/doença incapacitante permanente, ainda não definitiva, relativa, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva. Observa que as patologias impedem a parte autora, desde novembro de 2010, a normal atividade laboral e reduzindo quase 60% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas; que porta discopatias: Hérnias discais cervicais em níveis C4-C5 e C5-C6 + Retificação da lordose cervical + espondiloartrose, Protrusão lombar em nível L4-L5 com osteofitose e Hérnia discal lombar em nível de L5-S1 + Espondiloartrose. E afirma também que com escolaridade e idade compatíveis, tem ainda presente capacidade residual que poderá permitir outras funções, submetendo-se a processo de reabilitação, após tratamentos. Fixa a data de início da incapacidade em 10/2013 (resposta ao quesito 9 da parte autora - fl. 122).
- Do teor do laudo médico pericial fica evidente que há incapacidade total e permanente para a atividade habitual de motorista, profissão exercida pelo autor. Todavia, conquanto o perito judicial tenha vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional para outras funções, o quadro clínico da parte autora leva a conclusão de que é todo improvável. Conforme constatado na perícia judicial as patologias que a acometem são degenerativas e a incapacitam ao trabalho desde outubro de 2013. E segundo o apurado no laudo pericial em comento, a sua capacidade funcional está comprometida em 60%, o que inclusive compromete a realização das tarefas do cotidiano. Outrossim, o nível de escolaridade do autor é baixo e apesar de não ser ainda pessoa idosa, não pode ser considerado jovem, pois, atualmente conta com mais de 52 anos idade, sendo que a sua reinserção no mercado de trabalho é praticamente inviável, dado principalmente, a existência de patologias degenerativas e incapacitantes. Desse modo, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, ante a conclusão do perito judicial de que a incapacidade laborativa se instalou em 10/2013, deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, em 15/12/2010 e, ademais, a autarquia previdenciária não logrou infirmar o termo inicial do benefício, se limitando a afirmar meramente, sem trazer quaisquer argumentos na seara recursal, que deve ser fixado na data da juntada do laudo médico pericial. Também a documentação médica carreada aos autos, demonstra que a parte autora não recuperou a capacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença na esfera administrativa.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o artigo 85, §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista a interposição de apelação e resposta ao recurso da autarquia previdenciária.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS e à Apelação da parte autora.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS e dar provimento parcial à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2017 11:40:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024004-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024004-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP240873 PATRICIA REGINA DA SILVA PAES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00086-7 2 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e por JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA em face da r. Sentença (fls. 140/143) proferida em 28/03/2016, que julgou procedente o pedido do autor para tornar definitiva a liminar concedida e condenar a autarquia previdenciária a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo fixado como termo inicial do benefício a data da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente, 15/10/2012, respeitada a prescrição quinquenal, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez e acrescidas de correção monetária (pelo índice oficial de remuneração básica de caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015; a partir desta data, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E) e juros moratórios, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo E. STF, na ADIN 4.357, em 25/03/2015 e; Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, devidamente atualizado por resoluções superiores. Isenção de custas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, com os acréscimos já determinados (juros moratórios e correção monetária). Sem reexame necessário (art. 496, §3º, CPC).


A parte autora alega em seu recurso (fls. 149/158) em síntese, que a modulação nas ADIns 4357 e 4425 não fez referência à correção monetária no decorrer da demanda e até a formação do precatório, mas apenas previu a aplicação da TR aos precatórios expedidos e inclusive pagos, após sua expedição e até 25/03/2015, data a partir de quando, mesmo os precatórios ou ofícios requisitórios expedidos e ainda não pagos, deverão sofrer os reajustes pelo IPCA-E. Quanto aos honorários advocatícios, argumenta que na pior das hipóteses deve ser fixada no percentual de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da Sentença, conforme Súmula 111 do C. STJ. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


A autarquia previdenciária sustenta em seu apelo (fls. 159/161) em síntese, a ausência de incapacidade total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto a conclusão do laudo pericial é a de que a incapacidade da parte autora não é total definitiva e absoluta, bem como é viável passar pelo programa de reabilitação profissional. No que diz respeito ao pedido subsidiário, caso seja mantida a condenação, requer que o termo a quo do benefício seja fixado na data da juntada aos autos do laudo pericial. No que se refere à correção monetária, afirma que deve ser aplicada a TR.


Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos (fls. 166/169).


Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que os recursos foram interpostos no prazo legal e, ainda, que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 171).


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Inicialmente, recebo os recursos de apelação interpostos pela autarquia previdenciária e pela parte autora, sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 171), possível se mostra a apreciação da pretensão neles veiculadas, o que passa a ser feito a partir de agora.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.


Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 121/125) referente à perícia médica realizada na data de 10/08/2015, afirma que o autor, de 51 anos de idade, escolaridade 4ª série do primeiro grau, diz ser portador de sinais e sintomas de doença na coluna e por isso incapaz para o exercício de suas atividades habituais de motorista. O jurisperito constata que há atual incapacidade total devido às limitações antálgicas de movimentos no pescoço e na região lombar incompatíveis com o exercício de suas atividades habituais e limitantes nas cotidianas. Assevera que o prognóstico atual é ainda positivo para cura. Conclui que há atual incapacidade total para o trabalho habitual por lesão/doença incapacitante permanente, ainda não definitiva, relativa, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva. Observa que as patologias impedem a parte autora, desde novembro de 2010, a normal atividade laboral e reduzindo quase 60% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas; que porta discopatias: Hérnias discais cervicais em níveis C4-C5 e C5-C6 + Retificação da lordose cervical + espondiloartrose, Protrusão lombar em nível L4-L5 com osteofitose e Hérnia discal lombar em nível de L5-S1 + Espondiloartrose. E afirma também que com escolaridade e idade compatíveis, tem ainda presente capacidade residual que poderá permitir outras funções, submetendo-se a processo de reabilitação, após tratamentos. Fixa a data de início da incapacidade em 10/2013 (resposta ao quesito 9 da parte autora - fl. 122).


Do teor do laudo médico pericial fica evidente que há incapacidade total e permanente para a atividade habitual de motorista, profissão exercida pelo autor. Todavia, conquanto o perito judicial tenha vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional para outras funções, o quadro clínico da parte autora leva à conclusão de que é todo improvável. Conforme constatado na perícia judicial as patologias que a acometem são degenerativas e a incapacitam ao trabalho desde outubro de 2013. E segundo o apurado no laudo pericial em comento, a sua capacidade funcional está comprometida em 60%, o que inclusive compromete a realização das tarefas do cotidiano. Outrossim, o nível de escolaridade do autor é baixo e apesar de não ser ainda pessoa idosa, não pode ser considerado jovem, pois, atualmente conta com mais de 52 anos idade, sendo que a sua reinserção no mercado de trabalho é praticamente inviável, dado principalmente, a existência de patologias degenerativas e incapacitantes.


Desse modo, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez.


Quanto ao termo inicial do benefício, ante a conclusão do perito judicial de que a incapacidade laborativa se instalou em 10/2013, deve ser mantido desde a data da cessação do auxílio-doença, em 15/10/2012 e, ademais, a autarquia previdenciária não logrou infirmar o termo inicial do benefício, se limitando a afirmar meramente, sem trazer quaisquer argumentos na seara recursal, que deve ser fixado na data da juntada do laudo médico pericial. Também a documentação médica carreada aos autos, demonstra que a parte autora não recuperou a capacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença na esfera administrativa.


Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


Relativamente à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:


"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.

Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:

A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."


Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.


Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o artigo 85, §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).


Todavia, ao presente caso é aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista a interposição de apelação e resposta ao recurso da autarquia previdenciária.


Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).


Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e dou provimento parcial à Apelação da parte autora quanto aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2017 11:40:44



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