Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000021-14.2021.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS
CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO
IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000021-14.2021.4.03.6339
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CAPATO NETO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON - SP183535-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000021-14.2021.4.03.6339
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CAPATO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON - SP183535-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000021-14.2021.4.03.6339
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CAPATO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON - SP183535-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade. A parte recorrente postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-acidente de qualquer natureza.
2- A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
3- Incapacidade não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à
concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a
exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente
ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais.
4- Autor(a) nascido(a) no dia 08/08/1976, com atividade habitual de pedreiro autônomo.
5- Laudo pericial aponta que o(a) autor(a) é portador(a) de sequela de lesão tendínea, fechada,
no 4º dedo da mão direita, porém sem incapacidade para o exercício de atividade laborativa
habitual. Segundo o perito: “Requerente sofreu trauma indireto ao fazer trabalho autônomo na
construção civil. Feito tratamento cirúrgico com sucesso parcial. Tem função do flexor
superficial (flete a metacarpofalangiana e AIFP) recuperada e ausência da função do flexor
profundo do IV dedo da mão (não faz flexão da AIFD). Conforme observação médica a força de
preensão é exercida em maior grau entre o I, II e III dedos tendo o IV e V dedos função de
apoio palmar (orientação/alinhamento espacial do objeto manipulado). O requerente declara
maior dificuldade, mas continua a exercer sua atividade na construção sem demonstrar
necessidade de contratar ajudante para suas tarefas. Considerando os fatos concluo não haver
elementos que configuram incapacidade laborativa para atividade na construção civil. Portador
de sequela na mão D que leva a maior dificuldade da funcionalidade local.”
Portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez não é devido por falta de prova da
incapacidade.
6- “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que
ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
7- No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o
exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e
enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
O pleito de concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, deduzido em grau recursal,
não comporta conhecimento. Com efeito, o pedido formulado na inicial é específico de
concessão de aposentadoria por invalidez e em atenção a esse parâmetro deve pautar-se o
julgamento, vedada a inovação da lide em sede de recurso inominado.
Destarte, o benefício deverá ser objeto de nova ação. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE VELHA - INOVAÇÃO RECURSAL
- PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA -
PRETENSÃO POSSESSÓRIA INSUBSISTENTE - MANUTENÇÃO DOS ÍNDIOS. 1. Em sede
recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de
vedação legal expressa (art. 264 do CPC). Apelação não conhecida nessa parte. 2. A sentença
preenche todos os requisitos legais e encontra-se bem fundamentada, além de não contrariar a
prova dos autos. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Ação de reintegração de posse,
objetivando a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial (Fazenda Serra Brava). 4.
Parte da área foi objeto de demarcação como Terra Indígena pelo Decreto Presidencial de 13
de agosto de 1992. 5. Trata-se de terra com tradição indígena, de domínio público, não se
justificando a retirada dos silvícolas da área por eles ocupada. 6. Preliminar de nulidade da
sentença rejeitada. Apelação dos autores conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
desprovida.
(TRF3, AC 00073722319914036005/MS, Relator Desembargador Federal Maurício Kato, 5ª
Turma, DJe 02/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR
MORTE. INOVAÇÃO RECURSAL - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida. Pedido de conversão do benefício concedido em pensão por morte
previdenciária, formulado pelas herdeiras do autor em sede recursal, não pode ser conhecido.
"É inadmissível inovar o pedido em sede de recurso, visto que não se pode recorrer do que não
foi objeto de discussão e decisão em primeira instância" (RT 811/282). Precedentes do STJ.
Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de
Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento. (TRF3, AC 00022059820014036126/SP,
Relator Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJe 07/10/2013.
8- Documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito,
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das
condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser
submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio, que não pode ser
examinado em fase recursal.
9- Nos termos da Súmula 77 da TNU, dispensa-se a análise das condições pessoais e sociais,
uma vez que não foi reconhecida a incapacidade da parte autora para sua função habitual.
10- Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso improvido.
11- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS
CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO
IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA