
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027321-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o a concessão do beneficio de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 205/207, pela improcedência do pedido, uma vez que não restou comprovada a incapacidade total que justificasse a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que, quando da prolação da sentença, estava em gozo de auxílio-doença.
Inconformada, apela a parte autora postulando a reforma da sentença uma vez que a incapacidade apresentada em cotejo com suas condições socioeconômicas permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença (fls. 213/219).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS às fls. 61/65, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, quando da eclosão da incapacidade, (maio de 2015 - fl. 122) estava em gozo de auxílio-doença (NB 31/538.915.070-4).
No tocante à incapacidade, a parte autora apresenta quadro clínico de transtorno obsessivo compulsivo e depressão que lhe causam incapacidade parcial e temporária, com início em maio de 2015 (fls. 112/124 e 174/175).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença e não ao de aposentadoria por invalidez.
Saliento, por oportuno, que o benefício de auxílio-doença foi concedido administrativamente, conforme se infere do extrato do CNIS às fls 61/65, item 7 (NB 31/538.915.070-4), sem que nenhum óbice tenha sido imposto pela autarquia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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