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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 5892916-22.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, os requisitos carência e a qualidade de segurado restaram preenchidos, em consonância com o extrato do CNIS (ID 82188347), ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito Judicial psiquiatra concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 14/11/2018, eis que portadora de episódio depressivo leve, fibromialgia e osteoartrite, iridociclite aguda e subaguda, artrose de coluna lombar/ joelhos e mão direita, artrose pós-traumática de outras articulações, perda de audição bilateral neuro-sensorial. 3. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data em que efetivamente foi constatada sua inaptidão laborativa (14/11/2018), conforme corretamente explicitado em sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5892916-22.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5892916-22.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, os requisitos carência e a qualidade de segurado restaram preenchidos,
em consonância com o extrato do CNIS (ID 82188347), ademais restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito Judicial psiquiatra
concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde
14/11/2018, eis que portadora de episódio depressivo leve, fibromialgia e osteoartrite, iridociclite
aguda e subaguda, artrose de coluna lombar/ joelhos e mão direita, artrose pós-traumática de
outras articulações, perda de audição bilateral neuro-sensorial.
3. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
desde a data em que efetivamente foi constatada sua inaptidão laborativa (14/11/2018), conforme
corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de
ofício.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5892916-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSEFA MARIA GOMES BESSI

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5892916-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSEFA MARIA GOMES BESSI
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez desde 14/11/2018, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apela, tempestivamente, a parte autora requerendo a reforma parcial da sentença para que a DIB
seja fixada na data da cessação administrativa (12/04/2018).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5892916-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSEFA MARIA GOMES BESSI
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença
deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios previdenciários (R$ 5.839,45 -
2019), já que o termo inicial da condenação foi fixado em 14/11/2018 e a sentença foi prolatada
em 18/02/2019.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, os requisitos carência e a qualidade de segurado restaram preenchidos, em
consonância com o extrato do CNIS (ID 82188347), ademais restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação da Autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. Perito Judicial psiquiatra concluiu que a parte autora estaria
inapta ao labor de forma total e permanente desde 14/11/2018, eis que portadora de episódio
depressivo leve, fibromialgia e osteoartrite, iridociclite aguda e subaguda, artrose de coluna
lombar/ joelhos e mão direita, artrose pós-traumática de outras articulações, perda de audição
bilateral neuro-sensorial.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
desde a data em que efetivamente foi constatada sua inaptidão laborativa (14/11/2018), conforme
corretamente explicitado em sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, os requisitos carência e a qualidade de segurado restaram preenchidos,
em consonância com o extrato do CNIS (ID 82188347), ademais restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito Judicial psiquiatra
concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde
14/11/2018, eis que portadora de episódio depressivo leve, fibromialgia e osteoartrite, iridociclite
aguda e subaguda, artrose de coluna lombar/ joelhos e mão direita, artrose pós-traumática de
outras articulações, perda de audição bilateral neuro-sensorial.
3. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
desde a data em que efetivamente foi constatada sua inaptidão laborativa (14/11/2018), conforme
corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer a remessa necessaria, negar provimento a apelacao e fixar,
de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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