
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017809-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento sumário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 103/106, pela procedência do pedido, concedendo em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização do laudo pericial, e, fixando a sucumbência e os honorários advocatícios em 10% sobre o débito apurado até a sentença.
Apela, às fls. 110/111, a parte autora, requerendo a fixação da DIB na data do indeferimento administrativo do benefício em 02/04/2014.
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma integral da sentença uma vez que não ficou demonstrada nos autos a incapacidade total da parte autora. Por fim pleiteou, em caso de manutenção da sentença, a fixação dos consectários legais na forma da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (fls. 115/117).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 73/74, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária.
No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 13/01/2015, que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais, com início há 15 (quinze) anos. Informou que sua inaptidão decorre das seguintes patologias: HIV com referência a infecções oportunistas, lombalgia crônica e estado depressivo compensado sem uso de medicações (fls. 90/98).
Ademais, da análise do parecer médico de fl. 11, emitido pelo Departamento Municipal de Saúde de Nuporanga em 14/04/2014, extrai-se que a parte autora encontra-se "incapaz para o trabalho total e definitivamente".
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade e a baixa qualificação profissional (analfabeta) e levando-se em conta as suas enfermidades (HIV com referência a infecções oportunistas, lombalgia crônica e estado depressivo compensado sem uso de medicações) em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, entre outras, (apanhadora de frango), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tal como designado em sentença.
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do indeferimento administrativo em 02/04/2014 - fl. 28, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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