
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 28/11/2018 13:16:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022720-82.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 91/92, pela procedência do pedido, para conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma parcial da sentença, para que sejam reduzidos os honorários periciais e advocatícios, bem como sejam fixados os consectários legais na forma da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (fls. 113/117).
Com as contrarrazões (fls. 123/127) e recurso adesivo fls. 128/131, pela qual a parte autora pleiteia a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (22/05/2013) e cálculo dos honorários advocatícios em 15% sobre a liquidação final, subiram os autos a esta Corte.
Pedido do autor para que o INSS restabeleça o benefício concedido judicialmente (fls. 140/141).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 31/32, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, restando incontroverso.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de insuficiência crônica de membros inferiores e sequelas com pequena deformidade na perna direita devido à fratura antiga, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 79/83).
Desse modo, analisando o conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (22/05/2013 - fl. 14), restando modificada a sentença, neste aspecto.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
No que tange aos honorários periciais, no momento do seu arbitramento, em 30/11/2015, encontrava-se em vigor a Resolução nº 305/2014. Sendo assim, verifico inexistir qualquer excepcionalidade ou especificidade no caso concreto que justifique a majoração da verba honorária em patamar superior aos limites estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Ademais, a prévia inscrição de especialista técnico no sistema eletrônico de assistência judiciária gratuita da Justiça Federal implica não só o conhecimento, mas também a aceitação da tabela remuneratória então vigente. Assim, os honorários periciais devem ser fixados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme tabela V de aludido ato normativo.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reduzir os honorários periciais e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para que a DIB seja fixada a partir do requerimento administrativo FIXANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 28/11/2018 13:16:03 |
