Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5153899-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos de
carência de qualidade de segurada (ID 123503995). Ademais, restaram incontroversos, ante a
ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante a incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada é portadora de massa ou tumor
mediastinal de etiologia não especificada, asma bronquial e transtornos mistos ansioso e
depressivo que lhe causam incapacidade total e permanente para suas atividades habituais. No
entanto, afirma que a permanência da incapacidade deverá ser reavaliada após a biópsia do
tumor mediastinal.
4. Todavia, como se observa, em resposta aos quesitos 2 e 3, o especialista nomeado pelo juízo
esclareceu que a incapacidade advém, sobretudo das afecções respiratórias: “Estas doenças
estão produzindo atualmente incapacidade para o trabalho sobre tudo as afeções respiratórias” e
“A incapacidade nos gera a ter esta convicção devido a revisão de exame físico da paciente,
presença de dispneia aos poucos esforços, sibilos, e tem vários exames complementares ( três
Tomografias de Tórax confirmando por laudos e por fotos a presença de massa mediastinal que
será tributaria de Biopsia para complementar o diagnostico de certeza, tem vários documentos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médicos expressando suas opiniões.” e esclarece, em resposta ao quesito 6 que “O trabalho
habitual da paciente requere esforço físico e uso de produtos de limpeza e no caso a paciente
apresenta falta de ar aos mínimos esforços o que impossibilita realizar estas atividades” (ID
123504016).
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (60 anos), a baixa qualificação profissional e
levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades
profissionais habituais de trabalhadora braçal, auxiliar de limpeza, serviços gerais, camareira,
zeladora, copeira – que pressupõem a realização de esforços, conforme indica a CTPS da
segurada (ID 123503988 – fls. 02/19 e ID 123503989 – fls. 02/06) o que torna difícil sua
recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade
absoluta.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença
(23.09.2016 – ID 123503986 – fl. 03).
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela
13. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153899-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS DIAS BATISTA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE LIMA - SP219373-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153899-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS DIAS BATISTA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE LIMA - SP219373-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença precedente (23.09.2016),
com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (ID 123504025).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença uma vez que a incapacidade
reconhecida não justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Em caso de
manutenção do julgado, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da apresentação do
laudo pericial nos autos, a aplicação da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei
nº 11.960/09, para atualização monetária e a incidência de juros de mora, além da redução dos
honorários advocatícios para patamar não superior a 10% (dez por cento) das parcelas vencidas
até a prolação da sentença (ID 123504030).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153899-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS DIAS BATISTA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE LIMA - SP219373-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos de
carência e qualidade de segurada (ID 123503995). Ademais, restaram incontroversos, ante a
ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada é portadora de massa ou tumor
mediastinal de etiologia não especificada, asma bronquial e transtornos mistos ansioso e
depressivo que lhe causam incapacidade total e permanente para suas atividades habituais. No
entanto, afirma que a permanência da incapacidade deverá ser reavaliada após a biópsia do
tumor mediastinal.
Todavia, como se observa, em resposta aos quesitos 2 e 3, o especialista nomeado pelo juízo
esclareceu que a incapacidade advém, sobretudo das afecções respiratórias: “Estas doenças
estão produzindo atualmente incapacidade para o trabalho sobre tudo as afecções respiratórias”
e “A incapacidade nos gera a ter esta convicção devido a revisão de exame físico da paciente,
presença de dispneia aos poucos esforços, sibilos, e tem vários exames complementares (três
Tomografias de Tórax confirmando por laudos e por fotos a presença de massa mediastinal que
será tributaria de Biopsia para complementar o diagnostico de certeza, tem vários documentos de
médicos expressando suas opiniões.” e esclarece, em resposta ao quesito 6 que “O trabalho
habitual da paciente requer esforço físico e uso de produtos de limpeza e no caso a paciente
apresenta falta de ar aos mínimos esforços o que impossibilita realizar estas atividades” (ID
123504016).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (60 anos), a baixa qualificação profissional e
levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades
profissionais habituais de trabalhadora braçal, auxiliar de limpeza, serviços gerais, camareira,
zeladora, copeira – que pressupõem a realização de esforços, conforme indica a CTPS da
segurada (ID 123503988 – fls. 02/19 e ID 123503989 – fls. 02/06) o que torna difícil sua
recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade
absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença
(23.09.2016 – ID 123503986 – fl. 03).
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para que os honorários advocatícios
sejam fixados na fase de liquidação do julgado e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos de
carência de qualidade de segurada (ID 123503995). Ademais, restaram incontroversos, ante a
ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante a incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada é portadora de massa ou tumor
mediastinal de etiologia não especificada, asma bronquial e transtornos mistos ansioso e
depressivo que lhe causam incapacidade total e permanente para suas atividades habituais. No
entanto, afirma que a permanência da incapacidade deverá ser reavaliada após a biópsia do
tumor mediastinal.
4. Todavia, como se observa, em resposta aos quesitos 2 e 3, o especialista nomeado pelo juízo
esclareceu que a incapacidade advém, sobretudo das afecções respiratórias: “Estas doenças
estão produzindo atualmente incapacidade para o trabalho sobre tudo as afeções respiratórias” e
“A incapacidade nos gera a ter esta convicção devido a revisão de exame físico da paciente,
presença de dispneia aos poucos esforços, sibilos, e tem vários exames complementares ( três
Tomografias de Tórax confirmando por laudos e por fotos a presença de massa mediastinal que
será tributaria de Biopsia para complementar o diagnostico de certeza, tem vários documentos de
médicos expressando suas opiniões.” e esclarece, em resposta ao quesito 6 que “O trabalho
habitual da paciente requere esforço físico e uso de produtos de limpeza e no caso a paciente
apresenta falta de ar aos mínimos esforços o que impossibilita realizar estas atividades” (ID
123504016).
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (60 anos), a baixa qualificação profissional e
levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades
profissionais habituais de trabalhadora braçal, auxiliar de limpeza, serviços gerais, camareira,
zeladora, copeira – que pressupõem a realização de esforços, conforme indica a CTPS da
segurada (ID 123503988 – fls. 02/19 e ID 123503989 – fls. 02/06) o que torna difícil sua
recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade
absoluta.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença
(23.09.2016 – ID 123503986 – fl. 03).
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela
13. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
