Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5108150-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que o benefício de aposentadoria
por invalidez não mais se encontra em manutenção, estando apenas recebendo as mensalidades
de recuperação, as quais apresentam valor inferior à renda mensal do benefício, o que
caracteriza o interesse no provimento jurisdicional
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. De acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de
qualidade de segurada e de carência. Ademais, encontra-se em gozo das mensalidades de
recuperação do benefício de aposentadoria por invalidez (ID 119935312).
4. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que: “A análise dos elementos colhidos na
anamnese e exame psíquico permitem concluir que a pericianda é portadora de quadro psicótico
de natureza crônica e incurável, classificado segundo a psicopatologia vigente de transtorno
afetivo bipolar, episódio atual misto (CID: F31.6). Percebe-se que este quadro eclodiu aos 18
anos e desde então vem se submentendo-se a inúmeras mudanças terapêuticas sem melhora
efetiva de sua patologia psíquica. Assim sendo, percebe-se que este quadro vem demonstrando
refratariedade às terapias tentadas até o presente. Mediante o exposto acima, deve ser
considerada incapacitada de forma total e permanente para qualquer tipo de trabalho.” (ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
119935305).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de sua cessação indevida (15.08.2018), conforme decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108150-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CRISTIANE ANTUNES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR - SP152665-A, KELLY
CRISTIANE DE MEDEIROS FOGACA - SP173896-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANE ANTUNES DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: KELLY CRISTIANE DE MEDEIROS FOGACA - SP173896-N, JOSE
DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR - SP152665-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108150-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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SOCIAL - INSS
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CRISTIANE DE MEDEIROS FOGACA - SP173896-N
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OLIVEIRA
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DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR - SP152665-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de sua cessação (15.08.2018), com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ (ID 119935317).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da ausência de
interesse, pois o benefício de aposentadoria por invalidez permanece em manutenção. No mérito,
requer a reforma da sentença, uma vez que ausentes os requisitos para a concessão de
quaisquer dos benefícios pleiteados. Em caso de manutenção do julgado, pretende a aplicação
da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, para atualização
monetária e a incidência de juros de mora (ID 119935322).
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação postulando a reforma parcial da
sentença para que seja concedida tutela de urgência para implantação imediata do benefício
concedido (ID 119935326).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 119935327), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108150-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CRISTIANE ANTUNES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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CRISTIANE DE MEDEIROS FOGACA - SP173896-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANE ANTUNES DE
OLIVEIRA
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DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR - SP152665-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de falta de interesse de agir uma vez que o benefício de aposentadoria por invalidez
não mais se encontra em manutenção, estando apenas recebendo as mensalidades de
recuperação, as quais apresentam valor inferior à renda mensal do benefício, o que caracteriza o
interesse no provimento jurisdicional.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
De acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de
qualidade de segurada e de carência. Ademais, encontra-se em gozo das mensalidades de
recuperação do benefício de aposentadoria por invalidez (ID 119935312).
No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que: “A análise dos elementos colhidos na
anamnese e exame psíquico permitem concluir que a pericianda é portadora de quadro psicótico
de natureza crônica e incurável, classificado segundo a psicopatologia vigente de transtorno
afetivo bipolar, episódio atual misto (CID: F31.6). Percebe-se que este quadro eclodiu aos 18
anos e desde então vem se submentendo-se a inúmeras mudanças terapêuticas sem melhora
efetiva de sua patologia psíquica. Assim sendo, percebe-se que este quadro vem demonstrando
refratariedade às terapias tentadas até o presente. Mediante o exposto acima, deve ser
considerada incapacitada de forma total e permanente para qualquer tipo de trabalho.” (ID
119935305).
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de sua cessação indevida (15.08.2018), conforme decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do
INSS, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, FIXANDO, de ofício, os consectários
legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado , comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, CRISTIANE ANTUNES DE OLIVEIRA, de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, D.I.B. (data de início do benefício) em 15.08.2018 e R.M.I.
(renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista
o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que o benefício de aposentadoria
por invalidez não mais se encontra em manutenção, estando apenas recebendo as mensalidades
de recuperação, as quais apresentam valor inferior à renda mensal do benefício, o que
caracteriza o interesse no provimento jurisdicional
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. De acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de
qualidade de segurada e de carência. Ademais, encontra-se em gozo das mensalidades de
recuperação do benefício de aposentadoria por invalidez (ID 119935312).
4. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que: “A análise dos elementos colhidos na
anamnese e exame psíquico permitem concluir que a pericianda é portadora de quadro psicótico
de natureza crônica e incurável, classificado segundo a psicopatologia vigente de transtorno
afetivo bipolar, episódio atual misto (CID: F31.6). Percebe-se que este quadro eclodiu aos 18
anos e desde então vem se submentendo-se a inúmeras mudanças terapêuticas sem melhora
efetiva de sua patologia psíquica. Assim sendo, percebe-se que este quadro vem demonstrando
refratariedade às terapias tentadas até o presente. Mediante o exposto acima, deve ser
considerada incapacitada de forma total e permanente para qualquer tipo de trabalho.” (ID
119935305).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de sua cessação indevida (15.08.2018), conforme decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao do
INSS, dar provimento a apelacao da parte autora e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
