Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6173245-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 105028263), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, a parte autora
permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 24/05/2010 a 14/04/2014 (NB 31/
608.236.240-70) e em gozo de aposentadoria por invalidez no período de 15/04/2014 a
12/03/2020 (NB 32/ 608.236.321-7).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O Periciando, na atualidade com anos e
meses de idade, foi por mim examinado em 26/03/2019, em boas condições técnicas e entrevista
com o Autor, foram considerados todos os elementos constantes com leitura cuidadosa e
detalhada dos autos, dos antecedentes ocupacionais e pessoais do Autor, da história da doença
em tela, dos exames complementares e documentos médicos apresentados (conforme descrito
no item 07 do laudo), e especialmente do Exame Físico, dessa forma, entende este Médico Perito
que existe incapacidade total, multiprofissional e permanente. Seu Benefício cessado em
12/09/2018 deverá ser restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez a partir desta
data. A data do início da incapacidade é 24/05/2010” (ID 105028258).
4. Deste modo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de sua cessação indevida, 12/09/2018, como decidido.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6173245-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6173245-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de sua cessação indevida, 12.09.2018, com parcelas em
atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até sua prolação,
nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 105028274).
Inconformado, apela o INSS, pleiteando, que a parte autora não satisfaz os requisitos necessários
ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Em caso de manutenção do
julgado, requer a aplicação da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/09, no tocante aos juros e à correção monetária (ID 105028284).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 105028289), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6173245-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 105028263), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, a parte autora
permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 24/05/2010 a 14/04/2014 (NB 31/
608.236.240-70) e em gozo de aposentadoria por invalidez no período de 15/04/2014 a
12/03/2020 (NB 32/ 608.236.321-7).
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O Periciando, na atualidade com anos e meses
de idade, foi por mim examinado em 26/03/2019, em boas condições técnicas e entrevista com o
Autor, foram considerados todos os elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos
autos, dos antecedentes ocupacionais e pessoais do Autor, da história da doença em tela, dos
exames complementares e documentos médicos apresentados (conforme descrito no item 07 do
laudo), e especialmente do Exame Físico, dessa forma, entende este Médico Perito que existe
incapacidade total, multiprofissional e permanente. Seu Benefício cessado em 12/09/2018 deverá
ser restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez a partir desta data. A data do início
da incapacidade é 24/05/2010” (ID 105028258).
Deste modo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data
de sua cessação indevida, 12/09/2018, como decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 105028263), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, a parte autora
permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 24/05/2010 a 14/04/2014 (NB 31/
608.236.240-70) e em gozo de aposentadoria por invalidez no período de 15/04/2014 a
12/03/2020 (NB 32/ 608.236.321-7).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O Periciando, na atualidade com anos e
meses de idade, foi por mim examinado em 26/03/2019, em boas condições técnicas e entrevista
com o Autor, foram considerados todos os elementos constantes com leitura cuidadosa e
detalhada dos autos, dos antecedentes ocupacionais e pessoais do Autor, da história da doença
em tela, dos exames complementares e documentos médicos apresentados (conforme descrito
no item 07 do laudo), e especialmente do Exame Físico, dessa forma, entende este Médico Perito
que existe incapacidade total, multiprofissional e permanente. Seu Benefício cessado em
12/09/2018 deverá ser restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez a partir desta
data. A data do início da incapacidade é 24/05/2010” (ID 105028258).
4. Deste modo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data
de sua cessação indevida, 12/09/2018, como decidido.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, fixando, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
