Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6212761-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 108712927), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, a parte autora
permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 10/07/2005 a 26/11/2005 (NB
31/502.494.775-0).
3. No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou: “A Autora, 77 anos, apresenta diagnóstico de
gonartrose grave, bilateral, alterações de meniscos e ligamentos, além de síndrome do túnel do
carpo comprometendo aspecto de forma intensa e bilateral, impondo redução funcional
importante das mãos e a deambulação, alterações estas constatadas em exames subsidiários
anexos aos Autos e confirmadas pelo exame médico pericial” (ID 108712892). Em
complementação ao laudo pericial, retificou a idade da parte autora para 69 anos, outrossim,
respondendo aos quesitos da autarquia, fixou em “31/03/05” a data de início da incapacidade, e
ainda, quanto a possibilidade de reabilitação profissional e possível recuperação da capacidade
respondeu: “Considerando a idade e grau de escolaridade da Autora, não. Caso a mesma venha
a ser submetida a cirurgia para instalação de próteses nos joelhos, deverá ser reavaliada após
seis meses após a realização da segunda cirurgia”, ademais finalizou: “Conclui-se que a Autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresenta, a princípio e tecnicamente, incapacidade total e temporária” (ID 108712915).
4. Em que pese a conclusão da srª. perita judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (71 anos – ID 108712873), a baixa qualificação
profissional e levando-se em conta as suas enfermidades, graves, não sendo possível a
reabilitação, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho,
conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Deste modo, a parte autora faz ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia
posterior ao da alta administrativa, como decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212761-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIRA BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI LIMA SILVA - SP196983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212761-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIRA BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI LIMA SILVA - SP196983-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do dia posterior ao da alta administrativa, com a incidência de
juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009, além de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento)
do valor das parcelas vencidas até a sua prolação (ID 108712922). Opostos embargos de
declaração pela parte autora (ID 108712925), estes foram acolhidos para conceder a tutela
antecipada visando à imediata implantação do benefício.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença para julgar a ação improcedente,
ou, subsidiariamente, requer que seja concedido o benefício de auxílio-doença, a partir da data da
juntada do laudo pericial, ou da citação, com prazo de reavaliação em 6(seis) meses, além da
aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios, em conformidade com o art. 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, considerando a
prescrição quinquenal (ID 108712926).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 108712928), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212761-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIRA BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI LIMA SILVA - SP196983-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 108712927), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, a parte autora
permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 10/07/2005 a 26/11/2005 (NB
31/502.494.775-0).
No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou: “A Autora, 77 anos, apresenta diagnóstico de
gonartrose grave, bilateral, alterações de meniscos e ligamentos, além de síndrome do túnel do
carpo comprometendo aspecto de forma intensa e bilateral, impondo redução funcional
importante das mãos e a deambulação, alterações estas constatadas em exames subsidiários
anexos aos Autos e confirmadas pelo exame médico pericial” (ID 108712892). Em
complementação ao laudo pericial, retificou a idade da parte autora para 69 anos, outrossim,
respondendo aos quesitos da autarquia, fixou em “31/03/05” a data de início da incapacidade, e
ainda, quanto à possibilidade de reabilitação profissional e possível recuperação da capacidade
respondeu: “Considerando a idade e grau de escolaridade da Autora, não. Caso a mesma venha
a ser submetida a cirurgia para instalação de próteses nos joelhos, deverá ser reavaliada após
seis meses após a realização da segunda cirurgia”, ademais finalizou: “Conclui-se que a Autora
apresenta, a princípio e tecnicamente, incapacidade total e temporária” (ID 108712915).
Em que pese a conclusão da srª. perita judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (71 anos – ID 108712873), a baixa qualificação
profissional e levando-se em conta as suas enfermidades, graves, não sendo possível a
reabilitação, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho,
conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Deste modo, a parte autora faz ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia
posterior ao da alta administrativa, como decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 108712927), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, a parte autora
permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 10/07/2005 a 26/11/2005 (NB
31/502.494.775-0).
3. No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou: “A Autora, 77 anos, apresenta diagnóstico de
gonartrose grave, bilateral, alterações de meniscos e ligamentos, além de síndrome do túnel do
carpo comprometendo aspecto de forma intensa e bilateral, impondo redução funcional
importante das mãos e a deambulação, alterações estas constatadas em exames subsidiários
anexos aos Autos e confirmadas pelo exame médico pericial” (ID 108712892). Em
complementação ao laudo pericial, retificou a idade da parte autora para 69 anos, outrossim,
respondendo aos quesitos da autarquia, fixou em “31/03/05” a data de início da incapacidade, e
ainda, quanto a possibilidade de reabilitação profissional e possível recuperação da capacidade
respondeu: “Considerando a idade e grau de escolaridade da Autora, não. Caso a mesma venha
a ser submetida a cirurgia para instalação de próteses nos joelhos, deverá ser reavaliada após
seis meses após a realização da segunda cirurgia”, ademais finalizou: “Conclui-se que a Autora
apresenta, a princípio e tecnicamente, incapacidade total e temporária” (ID 108712915).
4. Em que pese a conclusão da srª. perita judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (71 anos – ID 108712873), a baixa qualificação
profissional e levando-se em conta as suas enfermidades, graves, não sendo possível a
reabilitação, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho,
conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Deste modo, a parte autora faz ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia
posterior ao da alta administrativa, como decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, fixando, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
