Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6119597-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 101057291), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais seja, a o período de
carência e a qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de
impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Periciado apresenta sequelas importantes
do AVCi, que o limitam e incapacitam para atividades que demandem pegar peso, destreza
manual, pega em pinch e grip, abri e fechar. Apresenta sinais e sintomas de depressão leve,
devido estas limitações. Além disso, apresenta visão monocular, o que o enquadra na lei de
deficiência visual; a partir de setembro de 2011, o Ministério do Trabalho e Emprego passou a
considerar deficientes, para fins de preenchimento de cota de acordo com Art. 93, da Lei n.º
8.213/91, as pessoas com visão monocular. A visão monocular limita muito a sensação
tridimensional, além de paralaxe, noção de tamanho relativo, tons de sombreamento da imagem
vista, possuindo noção de profundidade limitada, redução de campo periférico. Diante do exposto,
solicito aposentadoria por invalidez, pois periciado sempre exerceu atividade de motorista, e com
as limitações acima exposta, apresenta risco para si e para terceiro.”, com início estimado há 2
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(dois) da data de realização da perícia, tendo ressaltado ainda que: “Necessita de auxílio para
algumas atividades: pegar objetos, deambular a rua, subir degraus....” (ID 101057340).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo em
19.01.2019, com adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), conforme decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119597-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAIAS DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119597-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAIAS DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, com adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) a partir
da data de entrada do requerimento administrativo, em 19.01.2019, com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID 101057348)
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença uma vez
que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão de quaisquer dos
benefícios pleiteados e a necessidade de auxílio permanente de terceiros. Requer ainda a
condenação do segurado à devolução dos valores já pagos a título de tutela de urgência. Em
caso de manutenção do julgado, pleiteia a aplicação da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe
foi dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária e aos juros de mora (ID
101057351).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 101057354), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119597-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAIAS DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 101057291), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais seja, a o período de
carência e a qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de
impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Periciado apresenta sequelas importantes do
AVCi, que o limitam e incapacitam para atividades que demandem pegar peso, destreza manual,
pega em pinch e grip, abri e fechar. Apresenta sinais e sintomas de depressão leve, devido estas
limitações. Além disso, apresenta visão monocular, o que o enquadra na lei de deficiência visual;
a partir de setembro de 2011, o Ministério do Trabalho e Emprego passou a considerar
deficientes, para fins de preenchimento de cota de acordo com Art. 93, da Lei n.º 8.213/91, as
pessoas com visão monocular. A visão monocular limita muito a sensação tridimensional, além de
paralaxe, noção de tamanho relativo, tons de sombreamento da imagem vista, possuindo noção
de profundidade limitada, redução de campo periférico. Diante do exposto, solicito aposentadoria
por invalidez, pois periciado sempre exerceu atividade de motorista, e com as limitações acima
exposta, apresenta risco para si e para terceiro”, com início estimado há 2 (dois) da data de
realização da perícia, ou seja, em 2017, tendo ressaltado ainda que: “Necessita de auxílio para
algumas atividades: pegar objetos, deambular a rua, subir degraus....” (ID 101057340).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 19.01.2019, com
adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), conforme decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 101057291), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais seja, a o período de
carência e a qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de
impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Periciado apresenta sequelas importantes
do AVCi, que o limitam e incapacitam para atividades que demandem pegar peso, destreza
manual, pega em pinch e grip, abri e fechar. Apresenta sinais e sintomas de depressão leve,
devido estas limitações. Além disso, apresenta visão monocular, o que o enquadra na lei de
deficiência visual; a partir de setembro de 2011, o Ministério do Trabalho e Emprego passou a
considerar deficientes, para fins de preenchimento de cota de acordo com Art. 93, da Lei n.º
8.213/91, as pessoas com visão monocular. A visão monocular limita muito a sensação
tridimensional, além de paralaxe, noção de tamanho relativo, tons de sombreamento da imagem
vista, possuindo noção de profundidade limitada, redução de campo periférico. Diante do exposto,
solicito aposentadoria por invalidez, pois periciado sempre exerceu atividade de motorista, e com
as limitações acima exposta, apresenta risco para si e para terceiro.”, com início estimado há 2
(dois) da data de realização da perícia, tendo ressaltado ainda que: “Necessita de auxílio para
algumas atividades: pegar objetos, deambular a rua, subir degraus....” (ID 101057340).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo em
19.01.2019, com adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), conforme decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
