Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5375172-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 149234494), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de
segurada e o período de carência.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A autora apresenta quadro clínico compatível
com o diagnóstico de tendinopatia em ombro direito devido síndrome do impacto. As lesões
presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura total e são de caráter permanente e
totalmente incapacitantes. Há nexo causal entre o quadro clínico atual e a atividade de labor da
autora. Quanto a avaliação da capacidade laboral, a autora apresenta incapacidade Total e
Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual. A Autora não tem condições de ser
reabilitada devido o quadro clinico atual e estagio da doença. Data do Início da Incapacidade:
2016” (ID 149234489). Em esclarecimentos aos quesitos do INSS concluiu que devido a
enfermidade não é possível a reabilitação da parte autora para exercer outra atividade por estar
inapta totalmente, e destacou: “c) é possível que as afecções no ombro da autora tenham surgido
em data anterior a 2016? Se não, justificar sua resposta. R. Com embasamento na
documentação anexada fica obvio que não. Pode-se observar que a lesão foi se agravando com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o passar do tempo culminando com a ruptura total de dois tendões em 2016” (ID 149234515).
4. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença
da qual a parte autora já padecia, tanto é que manteve o exercício de suas atividades laborativas,
não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o
direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o
beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou
agravamento da doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
5. Quanto a termo inicial do benefício, mantenho a partir da data do indeferimento administrativo
do benefício de auxílio-doença (16/05/2016), tendo em vista que a parte autora já estava incapaz
desde 2016.
6. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375172-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE MARIA SIQUEIRA STRINGUETTI
Advogados do(a) APELADO: TAMMY CRISTINA DE MORAES RIBEIRO - SP375829-A,
THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375172-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE MARIA SIQUEIRA STRINGUETTI
Advogados do(a) APELADO: TAMMY CRISTINA DE MORAES RIBEIRO - SP375829-A,
THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou
auxílio-acidente com danos morais.
Sentença pela procedência parcial do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo do benefício de
auxílio-doença (16/05/2016), com valores em atraso, acrescidos de correção monetária e de juros
de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, considerando-se as parcelas vencidas até sua prolação, julgando improcedente o
pedido de reparação por danos morais (ID 149234539).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença uma vez que a parte autora não
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, diante da preexistência da
doença à filiação ao RGPS. Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação do termo inicial
do benefício a partir da data da realização da perícia judicial (ID 149234542).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 149234547), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375172-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE MARIA SIQUEIRA STRINGUETTI
Advogados do(a) APELADO: TAMMY CRISTINA DE MORAES RIBEIRO - SP375829-A,
THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 149234494), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de
segurada e o período de carência.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A autora apresenta quadro clínico compatível
com o diagnóstico de tendinopatia em ombro direito devido síndrome do impacto. As lesões
presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura total e são de caráter permanente e
totalmente incapacitantes. Há nexo causal entre o quadro clínico atual e a atividade de labor da
autora. Quanto a avaliação da capacidade laboral, a autora apresenta incapacidade Total e
Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual. A Autora não tem condições de ser
reabilitada devido o quadro clinico atual e estagio da doença. Data do Início da Incapacidade:
2016” (ID 149234489). Em esclarecimentos aos quesitos do INSS concluiu que devido a
enfermidade não é possível a reabilitação da parte autora para exercer outra atividade por estar
inapta totalmente, e destacou: “c) é possível que as afecções no ombro da autora tenham surgido
em data anterior a 2016? Se não, justificar sua resposta. R. Com embasamento na
documentação anexada fica obvio que não. Pode-se observar que a lesão foi se agravando com
o passar do tempo culminando com a ruptura total de dois tendões em 2016” (ID 149234515).
Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da
qual a parte autora já padecia, tanto é que manteve o exercício de suas atividades laborativas,
não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o
direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o
beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou
agravamento da doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO . ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não apreciada
na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação
do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão
federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do
beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do
contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente,
que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos
termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, faz jus ao benefício de
auxílio-doença, a partir de 13.12.2008.
4. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF - 3ª Região, APELREEX
00017949220124036183, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, j.
03/02/2016)".
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho a partir da data do indeferimento administrativo do
benefício de auxílio-doença (16/05/2016), tendo em vista que a parte autora já estava incapaz
desde 2016.
Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais,
tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 149234494), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de
segurada e o período de carência.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A autora apresenta quadro clínico compatível
com o diagnóstico de tendinopatia em ombro direito devido síndrome do impacto. As lesões
presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura total e são de caráter permanente e
totalmente incapacitantes. Há nexo causal entre o quadro clínico atual e a atividade de labor da
autora. Quanto a avaliação da capacidade laboral, a autora apresenta incapacidade Total e
Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual. A Autora não tem condições de ser
reabilitada devido o quadro clinico atual e estagio da doença. Data do Início da Incapacidade:
2016” (ID 149234489). Em esclarecimentos aos quesitos do INSS concluiu que devido a
enfermidade não é possível a reabilitação da parte autora para exercer outra atividade por estar
inapta totalmente, e destacou: “c) é possível que as afecções no ombro da autora tenham surgido
em data anterior a 2016? Se não, justificar sua resposta. R. Com embasamento na
documentação anexada fica obvio que não. Pode-se observar que a lesão foi se agravando com
o passar do tempo culminando com a ruptura total de dois tendões em 2016” (ID 149234515).
4. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença
da qual a parte autora já padecia, tanto é que manteve o exercício de suas atividades laborativas,
não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o
direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o
beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou
agravamento da doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
5. Quanto a termo inicial do benefício, mantenho a partir da data do indeferimento administrativo
do benefício de auxílio-doença (16/05/2016), tendo em vista que a parte autora já estava incapaz
desde 2016.
6. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
