Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6082671-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98321902), verifica-se que a parte
autora manteve relação de emprego até 20.04.2017. Corrobora com a cópia da CTPS e termo da
rescisão involuntária do contrato de trabalho (ID 149774949 e ID 1497749550), apresentados
com os embargos de declaração, informando a data de rescisão de trabalho, por iniciativa da
empresa, com data de aviso prévio em 20.04.2017.
3. Portanto, comprovada a situação de desemprego, a parte autora tem direito à prorrogação do
período de graça, por 24 (vinte e quatro) meses, nos moldes do art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Assim, conclui-se que na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, em 23/07/2018,
a parte autora mantinha a qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio
doença (ante a irressignação da parte autora.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082671-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO SERGIO PINHEIRO VILAS BOAS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082671-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: MAURO SERGIO PINHEIRO VILAS BOAS
Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de que o autor
não perdeu a qualidade de segurado quando adveio a incapacidade para conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez ou a realização de nova perícia testemunhal.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082671-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: MAURO SERGIO PINHEIRO VILAS BOAS
Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos
embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou
obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não
acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da
controvérsia.
Da leitura do voto, no tocante ao objeto dos embargos de declaração, foi dito que:
“(...)
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Relata que em 23/07/2018 foi atropelado quando
andava de bicicleta e teve fratura exposta de tornozelo direito. Na ocasião procurou
acompanhamento médico, que solicitou exames e tratou a fratura de forma cirúrgica. Teve
complicações no pós operatório da fratura, chegando a realizar outras cirurgias para correção da
deformidade. Ficou afastado das atividades laborativas desde então. Faz acompanhamento
médico, apresenta quadro de dor em perna e tornozelo direito e limitação de movimento do
tornozelo direito. Atualmente não está trabalhando. O autor apresenta uma sequela de fratura em
titia direita (CID 10T93), com dor em perna e tornozelo direito e claudicação ao deambular. A data
do início da doença é a mesma da incapacidade 23/07/2018.” E ainda concluiu: “Em virtude desse
quadro o autor apresenta uma incapacidade laborativa total e permanente, estando incapaz de
exercer qualquer atividade laborativa até mesmo trabalho leve” (ID 98321897).
Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos
na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais documentos
médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 23/07/2018 do qual decorreram as
sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial.
Destarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 06/2018, é forçoso concluir que,
quando da eclosão da incapacidade (data do acidente de trânsito), a parte autora não mais
detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual
desemprego.
(...)”
Deste modo, assiste razão à parte embargante, acerca da possibilidade de lhe ser concedido o
benefício, razão pela qual passo a reapreciar a questão.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98321902), verifica-se que a parte autora
manteve relação de emprego até 20.04.2017. Corrobora com a cópia da CTPS e o termo da
rescisão involuntária do contrato de trabalho (ID 149774949 e ID 1497749550), apresentados
com os embargos de declaração, informando a data de rescisão de trabalho, por iniciativa da
empresa, com data de aviso prévio em 20.04.2017.
Portanto, comprovada a situação de desemprego, a parte autora tem direito à prorrogação do
período de graça, por 24 (vinte e quatro) meses, nos moldes do art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Assim, conclui-se que na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, em 23/07/2018,
a parte autora mantinha a qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio
doença (ante a irressignação da parte autora.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício, a partir do requerimento administrativo,
em 10.08.2018 (ID 98321879).
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.”.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar
provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio
doença, fixando, de ofício, os consectários legais, na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, MAURO SERGIO PINHEIRO VILAS BOAS, de
AUXÍLIO DOENÇA, D.I.B. (data de início do benefício) em 10.08.2018 e R.M.I. (renda mensal
inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
ID 149773623: defiro o desentranhamento das peças constantes dos ID's 149668368, 149668374
e 149668378 como requerido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98321902), verifica-se que a parte
autora manteve relação de emprego até 20.04.2017. Corrobora com a cópia da CTPS e termo da
rescisão involuntária do contrato de trabalho (ID 149774949 e ID 1497749550), apresentados
com os embargos de declaração, informando a data de rescisão de trabalho, por iniciativa da
empresa, com data de aviso prévio em 20.04.2017.
3. Portanto, comprovada a situação de desemprego, a parte autora tem direito à prorrogação do
período de graça, por 24 (vinte e quatro) meses, nos moldes do art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Assim, conclui-se que na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, em 23/07/2018,
a parte autora mantinha a qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio
doença (ante a irressignação da parte autora.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
