Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005784-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 122614710 – fls. 74/78), verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, restaram incontroversos ante a ausência de
impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciado apresenta artrite reumatoide
avançada, com comprometimento severo dos punhos, o que o impede de trabalhar, de forma
definitiva. Permanente e total.” E considerou como data de início da incapacidade em 14/05/15,
concluindo que não há incapacidade atual. (ID 122614710 – fls.102/108). Em complementação ao
laudo pericial informou que houve uma ambiguidade na conclusão e esclareceu: “Há
incapacidade total e definitiva para o trabalho.” (ID 122614710 – fls. 121/122).
4. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, é possível extrair dos autos que a
parte autora usufruiu de benefício de auxílio-doença (NB 31/607.769.435-9) no período de
12/09/2014 a 30/05/2017. O sr. perito esclareceu que o início da incapacidade ocorreu em
14/05/2015 e justificou tal estimativa, em virtude do documento de exame de RX de mãos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
punhos e pés (ID 122614710 -fls. 126), portanto, constatada a sua inaptidão laboral à referida
época, deverá ser modificado o termo inicial do benefício para 14/05/2015, restando modificada,
portanto, a r. sentença.
5. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação da incapacidade, em
14/05/2015.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005784-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JHONATAS RESENDE DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005784-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JHONATAS RESENDE DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo de origem julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido
de implementação do benefício e no mérito, julgou pela procedência parcial do pedido,
condenando o INSS ao pagamento retroativo do benefício de aposentadoria por invalidez no
período de 13/11/2015 a 30/05/2017, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio-
doença, com pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID 122614710 – fls. 128/129).
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando, a reforma da sentença para que o termo inicial do
benefício seja a partir da data fixada na perícia médica, em 14/05/2015 (ID 122614710 – fls.
133/135).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005784-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JHONATAS RESENDE DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 122614710 – fls. 74/78), verifica-se que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, restaram incontroversos ante a ausência de
impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciado apresenta artrite reumatoide
avançada, com comprometimento severo dos punhos, o que o impede de trabalhar, de forma
definitiva. Permanente e total.” E considerou como data de início da incapacidade em 14/05/15,
concluindo que não há incapacidade atual (ID 122614710 – fls.102/108). Em complementação ao
laudo pericial informou que houve uma ambiguidade na conclusão e esclareceu: “Há
incapacidade total e definitiva para o trabalho” (ID 122614710 – fls. 121/122).
Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, é possível extrair dos autos que a
parte autora usufruiu de benefício de auxílio-doença (NB 31/607.769.435-9) no período de
12/09/2014 a 30/05/2017. O sr. perito esclareceu que o início da incapacidade ocorreu em
14/05/2015 e justificou tal estimativa, em virtude do documento de exame de RX de mãos,
punhos e pés (ID 122614710 -fls. 126), portanto, constatada a sua inaptidão laboral à referida
época, deverá ser modificado o termo inicial do benefício para 14/05/2015, restando modificada,
portanto, a r. sentença.
Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação da incapacidade, em
14/05/2015.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez a partir de 14.05.2015, fixando, de ofício, os consectários legais na
forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 122614710 – fls. 74/78), verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, restaram incontroversos ante a ausência de
impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciado apresenta artrite reumatoide
avançada, com comprometimento severo dos punhos, o que o impede de trabalhar, de forma
definitiva. Permanente e total.” E considerou como data de início da incapacidade em 14/05/15,
concluindo que não há incapacidade atual. (ID 122614710 – fls.102/108). Em complementação ao
laudo pericial informou que houve uma ambiguidade na conclusão e esclareceu: “Há
incapacidade total e definitiva para o trabalho.” (ID 122614710 – fls. 121/122).
4. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, é possível extrair dos autos que a
parte autora usufruiu de benefício de auxílio-doença (NB 31/607.769.435-9) no período de
12/09/2014 a 30/05/2017. O sr. perito esclareceu que o início da incapacidade ocorreu em
14/05/2015 e justificou tal estimativa, em virtude do documento de exame de RX de mãos,
punhos e pés (ID 122614710 -fls. 126), portanto, constatada a sua inaptidão laboral à referida
época, deverá ser modificado o termo inicial do benefício para 14/05/2015, restando modificada,
portanto, a r. sentença.
5. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação da incapacidade, em
14/05/2015.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
