Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5317075-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de transtornos de
discos lombares (CID M51) e artrodese (CID Z98.1), apresentando "incapacidade parcial e
permanente (para atividades que necessitem de flexão do tronco e carregamento de pesos) e
permanente para o trabalho relacionada à doença lombar (para atividades que necessitem de
flexão do tronco e carregamento de pesos)", com DII fixada em julho de 2008, "ocasião da
realização de artrodese de coluna lombar".
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada, a baixa qualificação profissional (8ª série
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício
de sua atividade profissional habitual de ajudante de motorista – que pressupõe a realização de
esforços físicos intensos, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de
trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
7. Quanto à data de início do benefício, não se mostra possível a sua fixação em 20.08.2008, tal
como estabelecido pela r. sentença, uma vez que o reconhecimento da incapacidade absoluta se
deu através da análise do conjunto probatório e das condições pessoais e sociais apresentadas
pela parte autora atualmente (dentre elas a idade), não se podendo considerar a existência de
incapacidade total e permanente desde 2008, mas, sim, a partir da situação demonstrada
hodiernamente.
8. Portanto, otermo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação do
auxílio-doença, em 29.04.2019.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317075-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIDALTO COELHO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N, CHARLES
CARVALHO - SP145279-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317075-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIDALTO COELHO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N, CHARLES
CARVALHO - SP145279-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 20.08.2008, com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios a serem
fixados em execução.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que sendo a
incapacidade parcial, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e a
majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), subiram os autos a
esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317075-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIDALTO COELHO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N, CHARLES
CARVALHO - SP145279-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício deaposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurado.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de transtornos de
discos lombares (CID M51) e artrodese (CID Z98.1), apresentando "incapacidade parcial e
permanente (para atividades que necessitem de flexão do tronco e carregamento de pesos) e
permanente para o trabalho relacionada à doença lombar (para atividades que necessitem de
flexão do tronco e carregamento de pesos)", com DII fixada em julho de 2008, "ocasião da
realização de artrodese de coluna lombar".
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade, a baixa qualificação profissional (8ª série do
ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício
de sua atividade profissional habitual de ajudante de motorista – que pressupõe a realização de
esforços físicos intensos, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado
de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO
DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de
sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais
de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão
do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de
sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Quanto à data de início do benefício, não se mostra possível a sua fixação em 20.08.2008, tal
como estabelecido pela r. sentença, uma vez que o reconhecimento da incapacidade absoluta
se deu através da análise do conjunto probatório e das condições pessoais e sociais
apresentadas pela parte autora atualmente (dentre elas a idade), não se podendo considerar a
existência de incapacidade total e permanente desde 2008, mas, sim, a partir da situação
demonstrada hodiernamente.
Portanto, otermo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação do
auxílio-doença, em 29.04.2019.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS,tão somente para alterar o termo
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para a data da cessação do auxílio-doença,
em 29.04.2019, fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma
acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurado.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de transtornos
de discos lombares (CID M51) e artrodese (CID Z98.1), apresentando "incapacidade parcial e
permanente (para atividades que necessitem de flexão do tronco e carregamento de pesos) e
permanente para o trabalho relacionada à doença lombar (para atividades que necessitem de
flexão do tronco e carregamento de pesos)", com DII fixada em julho de 2008, "ocasião da
realização de artrodese de coluna lombar".
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as
condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada, a baixa qualificação
profissional (8ª série do ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de ajudante de motorista – que
pressupõe a realização de esforços físicos intensos, o que torna difícil sua recolocação em
outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
7. Quanto à data de início do benefício, não se mostra possível a sua fixação em 20.08.2008, tal
como estabelecido pela r. sentença, uma vez que o reconhecimento da incapacidade absoluta
se deu através da análise do conjunto probatório e das condições pessoais e sociais
apresentadas pela parte autora atualmente (dentre elas a idade), não se podendo considerar a
existência de incapacidade total e permanente desde 2008, mas, sim, a partir da situação
demonstrada hodiernamente.
8. Portanto, otermo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação
do auxílio-doença, em 29.04.2019.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
