
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037204-10.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), dispensando-a, face à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e requer a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da distribuição do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a ação é de concessão da aposentadoria por invalidez e tendo em vista que a parte autora já recebe o auxílio-doença, portanto a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade.
No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 60/66, realizado em 12/03/2015, atestou ser a parte autora portadora de "espondilodiscoartrose caracterizada por hérnia de disco, correspondente ao espaço entre a 5ª vértebra lombar e a 1ª sacra (L5-S1), com compressão da raiz nervosa S1 e síndrome do manguito rotador grau I", concluindo pela sua incapacidade total e transitória, com data de início da incapacidade desde novembro de 2013.
Desse modo, tendo em vista a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora, é de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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