Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066616-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2 De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
02/03/2018. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “Gonartrose em joelho direito”,
estando incapacitada desde 2011 de forma parcial e permanente para realização de atividades
que exijam esforços físicos, podendo, entretanto, exercer atividades leves compatíveis com suas
limitações.
3. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte
autora para exercer outras funções compatíveis com sua limitação. Por esta razão, entendo que
não restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, mas tão
somente do auxílio-doença.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido inicial.
5. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
6. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066616-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ISABEL CRISTINA DA ROCHA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066616-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ISABEL CRISTINA DA ROCHA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas
processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados
benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido. Sustenta, em síntese, que padece de
moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Alega que
forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade e que preencheu todos os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066616-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ISABEL CRISTINA DA ROCHA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que o requerente
possui registros de emprego, de forma descontinua, de 01/11/1990 a 24/11/2006, sendo que se
encontra em gozo do benefício de auxílio-doença desde 20/05/2011
Portanto, ao ajuizar a presente ação 18/07/2017, a parte autora ainda mantinha a condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
02/03/2018. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “Gonartrose em joelho direito”,
estando incapacitada desde 2011 de forma parcial e permanente para realização de atividades
que exijam esforços físicos, podendo, entretanto, exercer atividades leves compatíveis com suas
limitações.
Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte
autora para exercer outras funções compatíveis com sua limitação. Por esta razão, entendo que
não restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, mas tão
somente do auxílio-doença.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA DO INSS
ROBUSTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos.
3. No presente caso, a autarquia apresentou laudo médico exarado pela assistência técnica do
INSS e, dada oportunidade ao jurisperito para fundamentar a constatação da incapacidade para o
labor de forma total e temporária, este se limitou, conforme bem destacado pelo Juiz a quo, a
reafirmar a existência da incapacidade, sem, contudo, oferecer ao Juízo a fundamentação técnica
capaz de afastar os argumentos da assistência do INSS.
4. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC 1895771/SP, Proc. nº 0007310-18.2007.4.03.6103, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. Fausto De Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014).
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido inicial.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita
concedida nos autos.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA AUTORA, conforme fundamentação acima.
É o relatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2 De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
02/03/2018. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “Gonartrose em joelho direito”,
estando incapacitada desde 2011 de forma parcial e permanente para realização de atividades
que exijam esforços físicos, podendo, entretanto, exercer atividades leves compatíveis com suas
limitações.
3. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte
autora para exercer outras funções compatíveis com sua limitação. Por esta razão, entendo que
não restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, mas tão
somente do auxílio-doença.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido inicial.
5. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
