
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028268-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da juntada do laudo pericial (11/12/2015), pelo prazo de 09 (nove) meses, a contar da publicação da sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, porém, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Foi deferida a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho. Alternativamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença (25/08/2014), bem como alega que o benefício não pode ser concedido por prazo mínimo, sem ser submetido à nova avaliação médica.
O INSS interpôs apelação, alegando perda da qualidade de segurado. Caso mantida a condenação, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11.960/09. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, verifico que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 2º, CPC/2015).
Passo à análise do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Em consulta ao CNIS/DATAPREV, juntado à fls. 232, verifico que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1983 e último vínculo no período de 03/05/1999 a 22/11/2007, bem como recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/10/2008 a 31/08/2009 e de 01/01/2010 a 31/01/2011. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 19/08/2009 a 25/08/2014.
No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 256/263, realizado em 26/10/2015, atestou ser a parte autora portadora de "hipertensão arterial não controlada, mesmo na vigência de medicação específica; apresenta alterações metabólicas devido a quadro de obesidade mórbida e ortopédica com limitação na movimentação do pé direito, com déficit a deambulação e apresenta também espondiloartrose, discopatia degenerativa da coluna vertebral com limitação da movimentação do tronco", concluindo pela sua incapacidade de forma total e temporária; contudo, com relação à data de início da incapacidade o perito informa: "Impossível precisar pela falta de dados nos autos da incapacidade; a data da perícia, pela falta de dados nos autos".
Tendo em vista ser a incapacidade da parte autora temporária, com possibilidade de recuperação laborativa, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez, mas sim de auxílio-doença.
Cumpre observar também que, embora o laudo pericial não tenha fixado a data de início da incapacidade, pela análise dos elementos constantes dos autos e considerando que a autora recebeu auxílio-doença no período de 19/08/2009 a 25/08/2014 e que a presente ação foi ajuizada em 19/11/2014, pode-se concluir que esta já se encontrava incapacitada para o trabalho quando da cessação do benefício na via administrativa.
Por esta razão, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da sua cessação indevida na via administrativa (25/08/2014).
Cabe ressaltar que, nos termos do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas, após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora e, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data da sua cessação indevida na via administrativa, bem como explicitar sobre as avaliações periódicas, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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