Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6083489-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da
remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º,
I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000
(mil) salários-mínimos.
2. Rejeito a preliminar quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, tendo em vista
que a r. sentença recorrida determinou a antecipação dos efeitos da tutela, subsumindo-se a uma
das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art.
1.012, § 1º, V do CPC.
3. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui registros de emprego intercalados entre 02/02/1982 a 04/2015, bem como
esteve em gozo do auxílio-doença de 07/06/2016 a 11/05/2018 (id. 98384232).
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 2018, a parte autora mantinha a condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
5. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos
autos em 11/02/2019 (id. 98384301). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
“M99.5: Estenose de disco intervertebral do canal medular M54.5: lombalgia”, apresentando
incapacidade parcial e definitiva para atividades que necessitam de sobrecarga física, desde
04/2017.
6. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, a autora pode exercer atividades de natureza administrativa. Por esta
razão, entendo que não restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por
invalidez, mas tão somente do auxílio-doença.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (11/05/2018), conforme fixado na r.
sentença.
8. Ressalte-se, por fim, que a parte autora deve submeter-se à reabilitação profissional, custeada
pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma
do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083489-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EDERI VENDRAME
Advogados do(a) APELADO: ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A,
EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083489-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EDERI VENDRAME
Advogados do(a) APELADO: ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A,
EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, e a sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (11/05/2018),
determinando, ainda, que sobre as prestações vencidas incida correção monetária, pelo índice
IPCA-E, acrescidas de juros de mora, conforme o estabelecido na Lei nº. 11.960/2009. Condenou
ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.
Deferida a tutela antecipada.
Autarquia isenta de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a sujeição da r. sentença ao reexame
necessário, e a suspensão do cumprimento da decisão. No mérito, sustenta, em síntese, que a
parte autora não comprovou a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, não
preenchendo todos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de fixação da correção monetária, a fixação da
data de cessação do auxílio-doença, a redução dos honorários advocaticios, e a sua isenção do
pagamento das custas processuais.
A parte autora apresentou recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocaticios,
tendo em vista o árduo trabalho exercido pelo seu patrono nos autos, nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil/2015
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083489-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EDERI VENDRAME
Advogados do(a) APELADO: ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A,
EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa
oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do
CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
Rejeito a preliminar quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, tendo em vista
que a r. sentença recorrida determinou a antecipação dos efeitos da tutela, subsumindo-se a uma
das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art.
1.012, § 1º, V do CPC.
Passo ao mérito.
Da Aposentadoria por Invalidez:
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui registros de emprego intercalados entre 02/02/1982 a 04/2015, bem como
esteve em gozo do auxílio-doença de 07/06/2016 a 11/05/2018 (id. 98384232).
Portanto, ao ajuizar a presente ação em 2018, a parte autora mantinha a condição de segurada.
Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por
períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
In casu, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos em
11/02/2019 (id. 98384301). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “M99.5:
Estenose de disco intervertebral do canal medular M54.5: lombalgia”, apresentando incapacidade
parcial e definitiva para atividades que necessitam de sobrecarga física, desde 04/2017.
Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, a autora pode exercer atividades de natureza administrativa. Por esta
razão, entendo que não restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por
invalidez, mas tão somente do auxílio-doença.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA DO INSS
ROBUSTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos.
3. No presente caso, a autarquia apresentou laudo médico exarado pela assistência técnica do
INSS e, dada oportunidade ao jurisperito para fundamentar a constatação da incapacidade para o
labor de forma total e temporária, este se limitou, conforme bem destacado pelo Juiz a quo, a
reafirmar a existência da incapacidade, sem, contudo, oferecer ao Juízo a fundamentação técnica
capaz de afastar os argumentos da assistência do INSS.
4. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC 1895771/SP, Proc. nº 0007310-18.2007.4.03.6103, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. Fausto De Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (11/05/2018), conforme fixado na r.
sentença.
Ressalte-se, por fim, que a parte autora deve submeter-se à reabilitação profissional, custeada
pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma
do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria
preliminar, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença,
e conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, em substituição à aposentadoria por
invalidez, conforme fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da
remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º,
I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000
(mil) salários-mínimos.
2. Rejeito a preliminar quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, tendo em vista
que a r. sentença recorrida determinou a antecipação dos efeitos da tutela, subsumindo-se a uma
das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art.
1.012, § 1º, V do CPC.
3. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui registros de emprego intercalados entre 02/02/1982 a 04/2015, bem como
esteve em gozo do auxílio-doença de 07/06/2016 a 11/05/2018 (id. 98384232).
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 2018, a parte autora mantinha a condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
5. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos
autos em 11/02/2019 (id. 98384301). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora
“M99.5: Estenose de disco intervertebral do canal medular M54.5: lombalgia”, apresentando
incapacidade parcial e definitiva para atividades que necessitam de sobrecarga física, desde
04/2017.
6. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, a autora pode exercer atividades de natureza administrativa. Por esta
razão, entendo que não restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por
invalidez, mas tão somente do auxílio-doença.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (11/05/2018), conforme fixado na r.
sentença.
8. Ressalte-se, por fim, que a parte autora deve submeter-se à reabilitação profissional, custeada
pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma
do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e dar parcial provimento à apelação do INSS,
para reformar a r. sentença, e conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-
doença em substituição à aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
