Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006313-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial elaborado em 23/03/2018 (ID. 12274146 - Pág. 60/65), aponta que a
parte autora “apresenta dificuldade para enxergar desde o nascimento, nasceu com
comprometimento da formação do globo ocular. À época efetuou vários tratamentos, porém não
obteve resultado. Periciado refere enxergar apenas vultos, não consegue diferenciar imagens.
Faz uso de lentes corretivas, porém com pouca melhora da acuidade visual. Faz
acompanhamento anual com oftalmologista”, estando incapacitada de forma total e permanente
para o trabalho, com inicio em 2011.
4. Entretanto, em pesquisa junto ao sistema CNIS verifica-se que a requerente se filiou ao RGPS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a partir de 13/04/2011, mantendo vínculo empregatício até 29/04/2011, somente vindo a contribuir
posteriormente a partir de 12/03/2012 (ID. 12274146 - Pág. 54).
5. Ora, sendo constatado pelo laudo médico oficial o termo inicial de sua incapacidade no ano de
2011, em que possuía apenas 16 (dezesseis) dias de contribuição, verifico que não conseguiu
preencher a carência de 12 meses exigida para a concessão dos benefícios pleiteados.
6. Diante do não cumprimento da carência preconizada no artigo 24 da Lei 8.213/91, conclui-se
pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006313-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAFAEL VICENTE DE LAURA BEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIRLEY CANDIDA DE ALMEIDA - MS13476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006313-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAFAEL VICENTE DE LAURA BEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIRLEY CANDIDA DE ALMEIDA - MS13476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando-se,
contudo, ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que padece
de moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais, e que sua
enfermidade se agravou após à sua filiação ao RGPS. Alega que forneceu provas suficientes
para comprovar sua incapacidade e que preencheu todos os requisitos necessários para a
concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006313-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAFAEL VICENTE DE LAURA BEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIRLEY CANDIDA DE ALMEIDA - MS13476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991,
quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no
parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo pericial elaborado em 23/03/2018 (ID. 12274146 - Pág. 60/65), aponta que a
parte autora “apresenta dificuldade para enxergar desde o nascimento, nasceu
comcomprometimento da formação do globo ocular. À época efetuou vários tratamentos,porém
não obteve resultado. Periciado refere enxergar apenas vultos, não conseguediferenciar imagens.
Faz uso de lentes corretivas, porém com pouca melhora daacuidade visual. Faz
acompanhamento anual com oftalmologista”, estando incapacitada de forma total e permanente
para o trabalho, com inicio em 2011.
Entretanto, em pesquisa junto ao sistema CNIS verifica-se que a requerente se filiou ao RGPS a
partir de 13/04/2011, mantendo vínculo empregatício até 29/04/2011, somente vindo a contribuir
posteriormente a partir de 12/03/2012 (ID. 12274146 - Pág. 54).
Ora, sendo constatado pelo laudo médico oficial o termo inicial de sua incapacidade no ano de
2011, em que possuía apenas 16 (dezesseis) dias de contribuição, verifico que não conseguiu
preencher a carência de 12 meses exigida para a concessão dos benefícios pleiteados.
Diante do não cumprimento da carência preconizada no artigo 24 da Lei 8.213/91, conclui-se pela
improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, conforme fundamentação
acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial elaborado em 23/03/2018 (ID. 12274146 - Pág. 60/65), aponta que a
parte autora “apresenta dificuldade para enxergar desde o nascimento, nasceu com
comprometimento da formação do globo ocular. À época efetuou vários tratamentos, porém não
obteve resultado. Periciado refere enxergar apenas vultos, não consegue diferenciar imagens.
Faz uso de lentes corretivas, porém com pouca melhora da acuidade visual. Faz
acompanhamento anual com oftalmologista”, estando incapacitada de forma total e permanente
para o trabalho, com inicio em 2011.
4. Entretanto, em pesquisa junto ao sistema CNIS verifica-se que a requerente se filiou ao RGPS
a partir de 13/04/2011, mantendo vínculo empregatício até 29/04/2011, somente vindo a contribuir
posteriormente a partir de 12/03/2012 (ID. 12274146 - Pág. 54).
5. Ora, sendo constatado pelo laudo médico oficial o termo inicial de sua incapacidade no ano de
2011, em que possuía apenas 16 (dezesseis) dias de contribuição, verifico que não conseguiu
preencher a carência de 12 meses exigida para a concessão dos benefícios pleiteados.
6. Diante do não cumprimento da carência preconizada no artigo 24 da Lei 8.213/91, conclui-se
pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
