Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5006363-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial elaborado em 25/11/2016 (ID. 12912308 - Pág. 49/59), aponta que a
parte autora apresenta “doença degenerativa, crônica, decorrente do envelhecimento e da
sobrecarga na coluna e posturas inadequadas ao longo dos anos”, estando incapacitada de forma
parcial e permanente para o trabalho, com início em 06/01/2016.
4. Entretanto, em pesquisa junto ao sistema CNIS, verifica-se que a requerente se filiou ao RGPS
a partir de 01/06/2009, mantendo vínculo empregatício até 30/11/2011, somente vindo a contribuir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
posteriormente a partir de 01/12/2015 a 31/12/2016.
5. Ora, sendo constatado pelo laudo médico oficial o termo inicial de sua incapacidade em
06/01/2016, em que possuía apenas 01 (um) mês e 06 (seis) dias de contribuição, verifico que
não conseguiu preencher a carência de 12 meses exigida para a concessão dos benefícios
pleiteados.
6. Ademais, em que pese ter o laudo técnico concluído pelo início da incapacidade a contar de
06/01/2016, no que tange à patologia que acomete a parte autora, atestou se tratar de “doença
crônica, degenerativa, que surgiu provavelmente do agravamento de doença da coluna presente
há vários anos”, sendo forçoso concluir que já se encontrava incapaz no momento de sua
refiliação à Previdência Social.
7. Portanto, diante do não cumprimento da carência preconizada no artigo 24 da Lei 8.213/91, e
sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência
Social, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos
demais requisitos.
8. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006363-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MILTON LIMA ALVES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006363-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MILTON LIMA ALVES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r. sentença que
julgou procedente o pedido, para condená-lo a implantar o benefício de aposentadoria por
invalidez desde 04/07/2016, calculado na forma do art. 44 da Lei 8.213/91, com as respectivas
gratificações natalinas, determinando o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas
monetariamente, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E, e com
juros moratórios contados a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou
o INSS ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, no montante de 10%
(dez) por cento sobre as parcelas devias até prolação da r. sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Tutela antecipada concedida.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a suspensão do cumprimento da
decisão. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a
incapacidade da parte autora é preexistente a sua refiliação ao RGPS, não preenchendo todos os
requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, requer a
alteração do termo inicial do benefício, a redução do valor arbitrado a título de honorários
advocatícios, e a aplicação da Lei nº. 11.960/2009 na fixação dos consectários.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006363-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MILTON LIMA ALVES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observo que a matéria preliminar se confunde com questão de mérito, e com esta
será julgada.
E, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o
reexame necessário.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial elaborado em 25/11/2016 (ID. 12912308 - Pág. 49/59), aponta que a
parte autora apresenta “doença degenerativa, crônica, decorrente do envelhecimento e da
sobrecarga na coluna e posturas inadequadas ao longo dos anos”, estando incapacitada de forma
parcial e permanente para o trabalho, com início em 06/01/2016.
Entretanto, em pesquisa junto ao sistema CNIS (ID. 12912308 - Pág. 88), verifica-se que a
requerente se filiou ao RGPS a partir de 01/06/2009, mantendo vínculo empregatício até
30/11/2011, somente vindo a contribuir posteriormente a partir de 01/12/2015 a 31/12/2016.
Ora, sendo constatado pelo laudo médico oficial o termo inicial de sua incapacidade em
06/01/2016, em que possuía apenas 01 (um) mês e 06 (seis) dias de contribuição, verifico que
não conseguiu preencher a carência de 12 meses exigida para a concessão dos benefícios
pleiteados.
Ademais, em que pese ter o laudo técnico concluído pelo início da incapacidade a contar de
06/01/2016, no que tange à patologia que acomete a parte autora, atestou se tratar de “doença
crônica, degenerativa, que surgiu provavelmente do agravamento de doença da coluna presente
há vários anos”, sendo forçoso concluir que já se encontrava incapaz no momento de sua
refiliação à Previdência Social.
Portanto, diante do não cumprimento da carência preconizada no artigo 24 da Lei 8.213/91, e
sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência
Social, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos
demais requisitos.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença e
julgar improcedente o pedido da parte autora, conforme fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial elaborado em 25/11/2016 (ID. 12912308 - Pág. 49/59), aponta que a
parte autora apresenta “doença degenerativa, crônica, decorrente do envelhecimento e da
sobrecarga na coluna e posturas inadequadas ao longo dos anos”, estando incapacitada de forma
parcial e permanente para o trabalho, com início em 06/01/2016.
4. Entretanto, em pesquisa junto ao sistema CNIS, verifica-se que a requerente se filiou ao RGPS
a partir de 01/06/2009, mantendo vínculo empregatício até 30/11/2011, somente vindo a contribuir
posteriormente a partir de 01/12/2015 a 31/12/2016.
5. Ora, sendo constatado pelo laudo médico oficial o termo inicial de sua incapacidade em
06/01/2016, em que possuía apenas 01 (um) mês e 06 (seis) dias de contribuição, verifico que
não conseguiu preencher a carência de 12 meses exigida para a concessão dos benefícios
pleiteados.
6. Ademais, em que pese ter o laudo técnico concluído pelo início da incapacidade a contar de
06/01/2016, no que tange à patologia que acomete a parte autora, atestou se tratar de “doença
crônica, degenerativa, que surgiu provavelmente do agravamento de doença da coluna presente
há vários anos”, sendo forçoso concluir que já se encontrava incapaz no momento de sua
refiliação à Previdência Social.
7. Portanto, diante do não cumprimento da carência preconizada no artigo 24 da Lei 8.213/91, e
sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência
Social, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos
demais requisitos.
8. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
