
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016290-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória. Arbitrou honorários advocatícios a cargo do instituto réu, no importe de 15% do valor atualizado da condenação, observando-se o disposto na Súmula nº 111 do e. STJ.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão de a moléstia incapacitante preexistir ao ingresso da autora no RGPS e a requerente não mais ostentar a qualidade de segurado quando do surgimento da invalidez. Eventualmente, pleiteia o cálculo dos consectários na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como a redução da verba honorária para percentual não superior a 5% do valor da condenação. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 145/152).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 156/162).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (14/04/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (13/07/2015), bem como o valor da benesse (R$ 754,21 - fl. 142), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24/03/2014 (f. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (04/02/2014 - f. 58).
O INSS foi citado em 27/03/2014 (f. 62).
Realizada a perícia médica em 18/08/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, empregada doméstica, de 54 anos (nascida em 15/02/1962) e que estudou até a quarta série do primeiro grau, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de sequelas de hanseníase, DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), hipertensão arterial sistêmica e espondiloartrose, que a impedem de exercer suas atividades habituais e outras que exijam esforço físico. Nesse quadro, o expert concluiu: "Diante do histórico da autora, dados de exame físico, exames complementares e relatórios médicos, este perito conclui que a mesma é portadora de incapacidade total e definitiva para atividades que demandem esforço físico. Tal conclusão está baseada na presença de patologias em estágios que comprometem significativamente a capacidade laborativa da autora e que não apresentam possibilidade de reversão com tratamento" (fls. 83/92).
O perito afirmou que a enfermidade surgiu há 17 anos, segundo relatos da autora e, quanto à incapacidade, asseverou não ser possível definir a data de seu início, embora seja posterior e resultante do agravamento da moléstia (f. 90).
Ademais, fez constar do laudo a história clínica da demandante, com o seguinte teor: "A autora refere ser portadora de dores no corpo frequentes após tratamento de hanseníase que se iniciou há dezessete anos e terminou há três anos. Refere dor lombar há dois anos. Atualmente está em uso de prednisona e anti-hipertensivos. Refere ser portadora de DPOC em tratamento contínuo com broncodilatador e corticoide inalatório. Nega outras patologias" (fl. 83).
Assinale-se, ainda, que os exames e relatórios médicos de fls. 27/57, datados de dezembro de 2012 em diante, revelam que a parte autora já estava acometida das moléstias incapacitantes, que, segundo seu próprio relato em 2014, se agravaram nos últimos dois anos.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos seguintes períodos: 14/04/2003 a 28/08/2003, 18/05/2004 a 01/07/2004 e de 17/05/2007 a 07/07/2009, além de ter vertido contribuições na qualidade de segurado facultativo de 01/11/2012 a 30/11/2012 e de 01/07/2013 a 30/09/2013. Consta, outrossim, recebimento de aposentadoria por invalidez de 14/04/2014 a 09/09/2015 (NB 6114828953), por força de tutela antecipada deferida nesta ação (f. 135v).
Nos autos, foi juntada cópia da CTPS da autora (fls. 18/25) contendo anotações de trabalho desde 14/04/2003 até 07/07/2009, nas funções de serviços diversos e tarefeira em estabelecimento agropecuário, sendo que o último registro deu-se no cargo de ajudante geral de limpeza.
Nota-se, portanto, que, após o término do vínculo empregatício em 07/07/2009, a parte autora efetuou uma contribuição como segurada facultativa somente em 11/2012, quando já acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos de fls. 27/57. Não obstante algumas delas de caráter progressivo, que se agravaram ao longo do tempo, como se depreende da leitura do laudo (resposta ao quesito 6 do INSS - fl. 90 e o item "considerações gerais a fls. 86/87), exsurge plausível afirmar que já eram incapacitantes quando de seu reingresso no sistema.
A hipótese é de incapacidade preexistente, a afastar a concessão do benefício pleiteado, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva da exigibilidade, prevista no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 02/08/2016 18:39:02 |
