
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020015-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARILDA ALVES DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Requer a parte autora, preliminarmente, a manutenção da antecipação de tutela deferida em 24/04/2015 (fl. 57), tendo em vista o caráter alimentar do benefício. No mérito, requer a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 19/12/2014 (fls. 148/153).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 22/04/2015 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em 19/12/2014.
O INSS foi citado em 12/05/2015 (fl. 61).
Realizada a perícia médica em 13/10/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, de 54 anos (nascida em 25/05/1962), total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de insuficiência renal crônica. Relatou que: "A pericianda em tela é portadora de Insuficiência renal crônica (IRC) diagnosticada em 2010 e desde setembro/2010 necessita de hemodiálise como terapia renal substitutiva para a sua sobrevivência (fl.53). Tem (fl.56) comunicado de decisão do INSS indeferindo pedido de benefício de 19/12/2014 por não qualificá-la como segurada. Tem rins policísticos e faz hemodiálise 3x/semana, como condição única e fundamental para a sua sobrevivência, o que afeta totalmente a sua qualidade de vida, assim como destes pacientes. No procedimento de hemodiálise, 3x/semana, o doente renal fica ligado a uma máquina, através de uma fístula arteriovenosa, para executar a 'filtragem' do seu sangue num período de aproximadamente 4 horas.(...)" (fls. 125/133).
O perito fixou o início da doença, bem como a DII, em 09/2010, com fundamento no relatório médico de fl. 53.
As cópias da CTPS, dos recolhimentos previdenciários e os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1988 e 1999, como trabalhadora da indústria têxtil, sendo que o último registro deu-se na função de "serviços gerais" em fábrica de palitos. Passou a verter contribuições, como facultativa (código de pagamento 1473) nos seguintes períodos: 01/10/2010 a 30/11/2010, 01/07/2011 a 30/09/2013, 01/11/2013 a 30/11/2013, 01/01/2014 a 31/03/2014 e 01/05/2014 a 31/12/2014. Está em gozo de auxílio-doença desde 24/04/2015, por força de antecipação de tutela concedida à fl. 57 (NB 6104448635 - fl. 70) (fls. 11/16, 19/52 e 85/86).
Nota-se que a parte autora, após a rescisão contratual em 03/1999, perdeu a qualidade de segurada, passando a verter contribuições facultativas para o RGPS somente em 10/2010, quando já estava acometida de insuficiência renal crônica. Além disso, conforme narrado pela autora na própria exordial, "desde setembro de 2010, por conta de insuficiência renal crônica realiza tratamento de hemodiálise três vezes por semana.", situação esta por si só incapacitante, como se depreende da leitura do laudo pericial (item "discussão") e da análise do conjunto probatório dos autos.
Conclui-se que, in casu, as moléstias e a incapacidade que acometem a parte autora são anteriores ao seu reingresso no sistema solidário da seguridade, em 10/2010, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo conforme princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida à fl. 57.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva da exigibilidade, prevista no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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