Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061198-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
3.Foi realizado laudo pericial, atestando que a parte autora com 53 anos, “é portadora de
hipertensão arterial de grau mínimo, sem menção de complicações, Insuficiência Cardíaca e
Arritmia controladas com medicação e Obesidade Mórbida o que prejudica todas as suas
comorbidades, não apresenta restrições para autodeterminar-se, pode manter-se sem o auxílio
de terceiros e com base nos exames realizados, a perícia não evidenciou lesões ou reduções
funcionais que configurem incapacidade laborativa total enquadrável na legislação atual”.
4. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora, ainda que de forma parcial, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez, considerando, ainda, que a moléstia pode ser tratada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ou controlada por meio de medicamentos e não o torna inválido para o exercício de atividades
que demandem menor esforço físico.
5. Ausente o requisito de incapacidade total, o autor não faz jus ao beneficio de aposentadoria por
invalidez.
6. Determinada a suspensão da tutela antecipada anteriormente deferida e confirmada na
sentença, com a observação de que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução
dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS provida.
8. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061198-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULCEIR DE OLIVEIRA ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061198-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULCEIR DE OLIVEIRA ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder à parte autora o benefício
da aposentadoria por invalidez a partir da data do indeferimento administrativo (15/09/2016),
devendo as parcelas vencidas ser corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação data pela Lei 11.960/2009, pagará também honorários advocatícios no valor de 20%
calculado nos termos da Súmula 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. A autarquia está
isenta do pagamento de custas e manteve a tutela anteriormente concedida.
Inconformada, o INSS alega ser imprescindível que a incapacidade constatada seja total e
definitiva para o trabalho, devendo ser considerado inapto e insusceptível de reabilitação para o
exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo esse o caso do autor,
ademais, cumpre salientar que, mesmo para a concessão do auxílio-doença (previsto no artigo
59, da Lei n. 8213/91), a comprovação da incapacidade total, ainda que temporária, é
imprescindível. Rechaça ainda pela aplicação o termo inicial do benefício na data da cessação do
primeiro benefício de auxílio-doença e pela não aplicação dos juros de mora nos termos do art.
1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061198-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULCEIR DE OLIVEIRA ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial, atestando que a parte
autora com 53 anos, “é portadora de hipertensão arterial de grau mínimo, sem menção de
complicações, Insuficiência Cardíaca e Arritmia controladas com medicação e Obesidade Mórbida
o que prejudica todas as suas comorbidades, não apresenta restrições para autodeterminar-se,
pode manter-se sem o auxílio de terceiros e com base nos exames realizados, a perícia não
evidenciou lesões ou reduções funcionais que configurem incapacidade laborativa total
enquadrável na legislação atual”.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora, ainda que de forma
parcial, pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando,
ainda, que a moléstia pode ser tratada ou controlada por meio de medicamentos e não o torna
inválido para o exercício de atividades que demandem menor esforço físico.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade total do autor não faz jus ao beneficio de
aposentadoria por invalidez.
Ademais, deixo de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio doença, visto que não
foi requerido pelo autor e diante da inexistência dos requisitos necessários para tal deferimento,
tendo em vista que o laudo (ID 7168037), com base nos exames realizados, constatou que a
perícia não evidenciou lesões ou reduções funcionais que configurem incapacidade laborativa
total enquadrável na legislação atual e que, embora parcial e permanente, a moléstia acometida
pelo autor não o impede totalmentede exercer sua atividade laborativa normal e que é controlada
por medicamentos.
No mais, determino a suspensão da tutela antecipada anteriormente deferida e confirmada na
sentença e observo que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, nos termos acima consignados, bem
como determino a suspensão dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
3.Foi realizado laudo pericial, atestando que a parte autora com 53 anos, “é portadora de
hipertensão arterial de grau mínimo, sem menção de complicações, Insuficiência Cardíaca e
Arritmia controladas com medicação e Obesidade Mórbida o que prejudica todas as suas
comorbidades, não apresenta restrições para autodeterminar-se, pode manter-se sem o auxílio
de terceiros e com base nos exames realizados, a perícia não evidenciou lesões ou reduções
funcionais que configurem incapacidade laborativa total enquadrável na legislação atual”.
4. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora, ainda que de forma parcial, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez, considerando, ainda, que a moléstia pode ser tratada
ou controlada por meio de medicamentos e não o torna inválido para o exercício de atividades
que demandem menor esforço físico.
5. Ausente o requisito de incapacidade total, o autor não faz jus ao beneficio de aposentadoria por
invalidez.
6. Determinada a suspensão da tutela antecipada anteriormente deferida e confirmada na
sentença, com a observação de que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução
dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS provida.
8. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
