
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019776-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a DII fixada no laudo pericial (15/06/2015), discriminando os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Postula o INSS a reforma da sentença, alegando que a parte autora não tem direito à benesse, em razão da preexistência das moléstias. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício corresponda à data da juntada do laudo pericial aos autos (fls. 118/122).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 127/133).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (15/06/2015) e da prolação da sentença (01/09/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 791,10 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/08/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 10/09/2014 (fl. 38v).
Realizada a perícia médica em 12/11/2015, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 22/09/1948, do lar, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "gonartrose (artrose do joelho), outras artrites reumatoides e outras artroses" (fls. 88/97), valendo transcrever trecho do tópico "análise, discussão e conclusão", em que o perito judicial assim dispôs:
Questionado acerca do termo inicial da incapacidade, o "expert" ressaltou que "o quadro morfo funcional acima fundamenta quadro de incapacidade permanente e total para exercer atividades laborais com finalidade de sustento pelo menos desde a comprovação da irreversibilidade das lesões em ombros e joelhos confirmadas em RX datados de 15/06/2015 (DII), que espelha o quadro clínico funcional ora constatado nesta perícia" (fl. 92).
Observa-se que o perito judicial, ao fixar a DII em 15/06/2015, ressaltou, baseado nos documentos médicos apresentados na perícia, que a incapacidade está presente "pelo menos" desde 15/06/2015, a revelar a inevitável conclusão de que as moléstias acompanham a parte autora desde período pretérito.
A seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/01/2012 a 30/04/2016; (b) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 15/06/2015, com DIP em 01/09/2016, por força da sentença prolatada nesta ação.
Nota-se que a parte autora ingressou no sistema quando contava com 63 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da leitura do tópico "análise, discussão e conclusão", inserido no laudo pericial, e do conjunto probatório dos autos.
Conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 01/2012, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para negar o benefício pleiteado.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se ofício ao INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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