Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004626-49.2018.4.03.6103
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A incapacidade laboral do promovente é anterior ao seu reingresso no sistema solidário da
seguridade, redundando em notório caso de preexistência.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando
já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao
custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado,
nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004626-49.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: NILDO ANTONIO DE REZENDE
Advogados do(a) APELANTE: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N, ROSELI FELIX
DA SILVA - SP237683-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004626-49.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: NILDO ANTONIO DE REZENDE
Advogados do(a) APELANTE: ROSELI FELIX DA SILVA - SP237683-N, WALDIR APARECIDO
NOGUEIRA - SP103693-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela sucessora da parte autora, em face da r.
sentença que, em ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, julgou
improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga da benesse.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004626-49.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: NILDO ANTONIO DE REZENDE
Advogados do(a) APELANTE: ROSELI FELIX DA SILVA - SP237683-N, WALDIR APARECIDO
NOGUEIRA - SP103693-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Produzida a perícia médica indireta, em 31/03/2017, o laudo coligido ao doc. 82405417, págs.
8/10, consignou que o autor, que trabalhara como carpinteiro, faleceu em 21/05/2014, por choque
cardiogênico, edema agudo de pulmão, aos 65 anos de idade.
Foi analisado, na perícia, o resultado de exame de cineangiocoronariografia, realizado em
25/02/2002, que mostra severa hipertrofia concêntrica, além de obstruções coronarianas difusas.
Mesmo havendo fração de ejeção normal, tal patologia causava incapacidade definitiva para as
atividades habituais do pretendente, ou para qualquer outra que exigisse esforço físico.
Além desse, há exame datado de 27/06/2006, que mostra comprometimento arterial em membro
inferior, compatível com a doença coronariana reportada.
O perito fixou a data de início da incapacidade em 25/02/2002.
Por sua vez, o art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 13, II e § 1º, do Decreto nº
3.048/99, estabelece que a qualidade de segurado, dentre outras hipóteses, é mantida por até 12
(doze) meses após a última contribuição, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses caso
tenham sido pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção apta a
acarretar a perda da qualidade de segurado.
Consoante art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, o período de graça será acrescido de mais
12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a
demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios
admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona
Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Além disso, é cediço que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do
término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima (art. 15, § 4º,
da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
Ora bem, à luz da CTPS e dos extratos do CNIS acostados aos docs. 82405413, págs. 9/21, e
82405417, págs. 22/23, verifica-se que o pretendente manteve vínculos empregatícios entre
27/03/1968 a 13/07/1972, 22/09/1972 a 12/10/1972, 16/02/1973 a 07/03/1973, 06/07/1973 a
1º/08/1975, 06/10/1975 a 19/11/1975, 1º/12/1975 a 31/03/1976, 27/04/1976 a 28/08/1976,
1º/10/1976 a 10/12/1976, 17/05/1977 a 1º/10/1977, 24/10/1977 a 16/03/1978, 1º/04/1978 a
10/04/1978, 02/05/1978 a 23/04/1979, 19/06/1979 a 16/12/1980, 02/02/1981 a 13/11/1981,
10/03/1982 a 12/06/1982, 1º/08/1982 a 06/12/1982, 26/04/1983 a 30/12/1983, 1º/06/1984 a
09/02/1985, 03/05/1985 a 11/03/1986, 08/04/1986 a 31/07/1986, 06/08/1986 a 24/10/1986,
24/09/1986 a 1º/06/1987, 20/081987 a 28/08/1989, 24/08/1989 a 30/09/1989, 02/10/1989 a
06/07/1990, 07/12/1990 a 04/02/1991, 09/07/1991 a 02/09/1991, 02/09/1991 a 20/03/1992,
19/01/1993 a 1º/03/1995 e 13/07/1998 a 30/11/1999.
Após, verteu contribuições previdenciárias entre 1º/03/2002 a 31/08/2002, na qualidade de
contribuinte individual.
Conquanto o vindicante tenha efetuado o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais,
entre 27/03/1968 e 1º/03/1995, perdeu a qualidade de segurado, após o período de graça
previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, readquirindo tal condição, somente, em 13/07/1998,
quando principiou novo vínculo laboral.
Tendo, então, trabalhado até 30/11/1999, houve, novamente, perda da qualidade de segurado,
em 16/02/2000, sendo certo que o pretendente retomou o pagamento de contribuições
previdenciárias, somente, em 1º/03/2002, quando já estava acometido da moléstia incapacitante.
Conclui-se, destarte, que a doença e a incapacidade são anteriores ao reingresso do demandante
no sistema solidário da seguridade, redundando em notório caso de preexistência, convicção que
formo com base no princípio do livre convencimento motivado.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição
tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social,
necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a
assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da Constituição Federal.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício
pleiteado, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA
DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I.Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime
previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59,
ambos da Lei 8.213/91.
II.Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o
período de graça não comprovado.
III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos da
tutela cassada."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009
PÁGINA: 1207)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A incapacidade laboral do promovente é anterior ao seu reingresso no sistema solidário da
seguridade, redundando em notório caso de preexistência.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando
já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao
custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado,
nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
