Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000049-14.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A incapacidade laboral da parte autoraé anterior ao seu ingresso no sistema solidário da
seguridade, redundando em notório caso de preexistência.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando
já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao
custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela
antecipada de mérito revogada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000049-14.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SABINA MARIA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000049-14.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SABINA MARIA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 06/11/2013, data
de entrada do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária pelo IPCA, juros de
mora pelos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei n.
11.960/2009, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até
a data da sentença, com esteio na Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça, e honorários
periciais arbitrados em R$ 400,00, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende que
seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa total e
permanente, apta a gerar direito à aposentadoria por invalidez, bem assim a preexistência da
moléstia, à filiação da demandante no Regime Geral de Previdência Social. Insurge-se,
outrossim, quanto ao termo inicial do benefício, juros de mora, correção monetária e honorários
advocatícios e periciais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de
recursos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000049-14.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SABINA MARIA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
V O T O
Afigura-se incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao
reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta)
salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as
respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à
sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula
desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel.Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, em 19/02/2015, bem como o valor da benesse, com RMI calculada em R$ 678,00,
conforme doc. 376618, pág. 1, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários
mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos:1 -a qualidade de segurado;2 –cumprimento
da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e3-demonstração de que o
segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social, salvose a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 23/07/2014, o laudo coligido ao doc. 376575, complementado em
25/10/2014, consoante doc. 376588, considerou a parte autora, então, com 62 anos de idade, do
lar e que estudou até a quarta série do ensino fundamental,total e definitivamente incapacitada
para o trabalho, por ser portadora de câncer de colo de útero em estágio clínico 3B.
O perito consignou que, muito embora tal moléstia esteja sob controle, “não se pode falar em cura
no momento, devido ao estágio avançado da patologia na época do diagnóstico”.
Constatou, ainda, que a recuperação da autora tende a ser somente parcial e que a inaptidão
verificada impede o exercício de atividades que requeiram esforços físicos.
O perito definiu o início da doença em 2006, época em que fora diagnosticada a patologia. No
mesmo ano, a pretendente realizou cirurgia de histerectomia subtotal (retirada parcial do útero),
conforme atestado médico colacionado ao doc. 376546, pág. 2.
O expert asseverou, ainda, no laudo complementar, que "não foi demonstrado pela periciada se
antes de 2006 havia ou não incapacidade”, salientando, contudo, que, o diagnóstico feito naquele
ano já atestava o estágio clínico 3B da patologia.
De outro lado, os dados do CNIS revelam que a autora verteu contribuições como segurada
facultativa de 1º/09/2008 a 31/03/2015. Recebeu auxílio-doença entre 26/11/2009 a 20/01/2010.
Conquanto o INSS tenha concedido aludido benefício, nota-se que a parte autora iniciou suas
contribuições para o RGPS quando contava com 56 anos de idade e estava acometida da
moléstia indicada nos documentos médicos que instruem o feito.
De se refrisar, a propósito, que a patologia foi diagnosticada no ano de 2006, já, em estágio
avançado. Veja-se, mais, que o perito judicial esclareceu, na resposta ao quesito nº 03 da
requerida, que, após a cirurgia de histerectomia subtotal realizada naquele mesmo ano, foram
realizadas 38 sessões de radioterapia e seis sessões de quimioterapia, com início em 2006 e
término em 2009.
Ademais, a própria autora reportou ao perito médico do INSS, nas perícias realizadas na senda
administrativa em 26/11/2009, 15/03/2010 e 09/12/2013, colacionadas ao doc. 376581, que os
primeiros sintomas da doença surgiram em 2006, mesmo ano em que foi submetida à
"histerectomia subtotal + anexectomia bilateral". Historiou que, em 2007, passou ”a ter dor no
baixo ventre, frequente e chegando a ser diária e associada à metrorragia”, realizando sessões
de radio e quimioterapia, até o ano de 2009.
Tal cenário autoriza concluir que a incapacidade remonta, também, ao ano de 2006, quando feito
odiagnóstico de câncer de colo de útero em estágio clínico 3B, não se vislumbrando, sequer,
agravamento do quadro clínico. apto a atrair a excepcionalidade posta no § 2º do art. 42 da Lei nº
8.213/91.Sucedeu, no caso, justamente o contrário, ante o tratamento incontinenti
realizado,tantoque, no exame médico procedido pelo INSS em 09/12/2013, a pretendente alegou
melhora gradativa, nesse interregno, cujo quadro clínico, hoje, está, inclusive, estabilizado.
Destarte, conclui-se que a doença e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, em 09/2008, redundando em notório caso de preexistência,
convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do
Código de Processo Civil).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição
tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social,
necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a
assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios
pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA
DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I.Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime
previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59,
ambos da Lei 8.213/91.
II.Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o
período de graça não comprovado.
III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos da
tutela cassada."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009
PÁGINA: 1207)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício
implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Condeno a parte autora à quitação dehonorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado
da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A incapacidade laboral da parte autoraé anterior ao seu ingresso no sistema solidário da
seguridade, redundando em notório caso de preexistência.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando
já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao
custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado,
nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela
antecipada de mérito revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS,
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
