
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035829-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (06/09/2011), discriminados os consectários e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações já vencidas.
Postula o INSS a reforma da sentença, alegando a preexistência das moléstias.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 161/168).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (06/09/2011) e da prolação da sentença (29/01/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 880,00), verifica-se que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos.
Passo, portanto, à analise da remessa oficial, tida por interposta, juntamente com o recurso autárquico.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/06/2012 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 19/02/2013.
Realizada a perícia médica em 12/03/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 15/01/1955, comerciante, sem indicação do grau de instrução, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "discopatias cervical, torácica e lombar, artrodese em coluna cervical e artrose avançada em joelho esquerdo" (fls. 140/142).
De acordo com o perito, o requerente "apresenta diagnóstico de sequela de poliomielite desde a infância, discopatia cervical e torácica e lombar desde 2007, artrodese em coluna cervical desde 2009 e diagnóstico de artrose avançada em joelho esquerdo desde 2011. Tais patologias, associadas à idade do autor determinam limitação funcional importante, ocasionando incapacidade para o exercício de funções que demandem qualquer modalidade de esforços físicos, deambulação e movimentos de rotação da cabeça, havendo limitação extensa, porém não total para sua atividade laborativa habitual."
Relativamente ao termo inicial da incapacidade (DII), observa-se no tópico "conclusão" que o perito judicial, após tecer considerações acerca das patologias, fixou-a em 2009 (fl. 142), sendo que em julho/2009 foi realizada a cirurgia de artrodese na coluna cervical, consoante fl. 26.
A seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recolhimentos como contribuinte autônomo nos períodos de 01/09/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/12/1986, 01/03/1987 a 31/08/1989; (b) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/06/2009 (com efetivo pagamento da contribuição em 15/07/2009) a 30/09/2011; (c) recolhimentos como contribuinte facultativo no período de 01/10/2011 a 31/03/2012.
Nota-se que o demandante, após 08/1989, reingressou no sistema em junho/2009, depois de quase 20 anos, aos 54 anos de idade, e em julho/2009 realizou cirurgia de artrodese cervical.
Conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso do demandante no sistema solidário da seguridade, em 06/2009, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para negar o benefício pleiteado.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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