
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000366-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a DII fixada no laudo pericial (14/09/2015), discriminando os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Postula o INSS a reforma da sentença, alegando que a parte autora não tem direito à benesse, em razão da preexistência das moléstias. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício corresponda à data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a revisão dos critérios de incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios (fls. 131/139).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 145/151).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (14/09/2015) e da prolação da sentença (07/07/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 805,42 - fl. 140), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/03/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 11/05/2015 (fl. 46).
Realizada a perícia médica em 20/11/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 27/10/1946, do lar, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, devido à senilidade e comorbidades, quais sejam, "perda da acuidade visual à direita, hipertensão arterial e lombalgia" (fls. 89/93).
O perito judicial fixou a DII em 14/09/2015, quando realizada cirurgia oftalmológica (fl. 93).
Ora, o fato da patologia em comento chegar a ponto de levar a requerente a procedimento cirúrgico leva à inevitável conclusão de que as moléstias a acompanham desde período pretérito, consoante, aliás, apontam os documentos médicos que instruem o feito.
A seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01/05/2013 (contribuição paga em 07/06/2013) a 31/08/2016; (b) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 14/09/2015, por força da sentença prolatada nesta ação.
Além disso, a demandante instruiu a inicial com cópia da CTPS, constando vínculo empregatício no período de 01/11/1984 a 09/01/1985 (fl. 17).
Nota-se que a parte autora, após verter 3 contribuições para o RGPS, reingressou no sistema depois de 28 anos, quando contava com 67 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da leitura do tópico "discussão", inserido no laudo pericial, e da análise do conjunto probatório dos autos.
Conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 06/2013 (com o efetivo recolhimento da contribuição relativa a maio/2013), redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para negar o benefício pleiteado.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se ofício ao INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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