
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 07/06/2018 15:08:14 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042730-26.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de auxílio-doença, desde 14/01/2010 (data do requerimento administrativo - fl. 45) ou aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação.
Prolatada a sentença de mérito pela procedência do pedido inicial (fls. 88/89), apelou o INSS (fls. 94/104), tendo os autos subido a esta Corte que, em julgamento monocrático, houve por bem anular, de ofício, a r. sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo laudo médico pericial (fls. 112/113).
Após a realização de nova perícia, foi proferida sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação (26/04/2010 - fl. 38), discriminados os consectários. Condenou o réu em honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em obediência à Súmula 111 do e. STJ (fls. 158/159).
Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, ante a ausência de inaptidão laborativa da autora para sua atividade habitual. Eventualmente, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo técnico judicial, a fixação dos juros moratórios em 0,5% ao mês e a redução da verba honorária (fls. 168/170).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 175/178).
É o relatório.
VOTO
Consigno, inicialmente, que, apesar de o decisum de primeiro grau ter sido prolatado após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou por correta a submissão da sentença ao reexame necessário, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Passo, portanto, à apreciação do recurso em conjunto com o reexame necessário.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/03/2010 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, desde 14/01/2010 (data do requerimento administrativo - fl. 45) ou aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação.
O INSS foi citado em 26/04/2010 (fl. 38).
Realizada a perícia médica em 11/11/2014, o laudo apresentado (fls. 138/146) considerou a parte autora, nascida em 25/11/1951, empregada doméstica e que estudou até o quarto ano do ensino fundamental, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de hérnia epigástrica e lombalgia, que a impedem de exercer atividades que requeiram esforço físico intenso, mas não a incapacitam para seu ofício habitual e demais funções que respeitem suas limitações físicas. O laudo ainda informa que "A hérnia pode ser tratada com cirurgia e a lombalgia pode ter seus sintomas aliviados com medicamentos, exercícios programados e restrição ao esforço físico intenso" (fl. 145), tendo constatado, outrossim, a possibilidade de reabilitação da demandante para outra atividade profissional.
O perito definiu o marco inicial da doença em 2013, época em que a parte autora cessou suas atividades laborativas, segundo relatos seus (fl. 139). Ao ser indagado sobre o início da incapacidade (quesito 11 do INSS), respondeu: "Não existe incapacidade laborativa para sua atividade de empregada doméstica, atividade que não requer esforço físico intenso" (fl. 144).
Nos autos, os atestados médicos de fls. 14 e 15 certificam, em dezembro de 2009, a incapacidade posteriormente constatada no exame realizado em juízo, em virtude das patologias ora diagnosticadas.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições como autônoma em 12/1991, como empresária/empregadora de 01/1992 a 04/1992 e de 08/1993 a 09/1993, na qualidade de empregada doméstica de 11/1993 a 10/1994 e de 01/1995 a 04/1995 e, por fim, efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 08/2009 a 11/2009, tendo pleiteado administrativamente o benefício por incapacidade, em 14/01/2010 (fl. 45). Consta, ainda, a percepção de benefício de amparo social ao idoso a partir de 23/02/2017.
Nota-se que, após a cessação dos recolhimentos como empregada doméstica em 04/1995, a parte autora retomou suas contribuições para o RGPS somente em 08/2009, na qualidade de contribuinte individual, quando estava prestes a completar 58 anos de idade e já acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças incapacitantes que não se instalam de uma hora para outra, como se depreende da leitura do laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
Conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 08/2009, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, para negar os benefícios postulados.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 07/06/2018 15:08:11 |
