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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 5158875-36....

Data da publicação: 20/08/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. com base nas informações obtidas nos exames e durante o Exame Pericial, a pericianda demonstrou incapacidade total e temporária para as atividades laborais de modo omniprofissional, em função do seu quadro clínico, com histórico de descolamento de retina à esquerda, submetida a novos procedimentos intervencionista, sendo sugerido o afastamento do trabalho, com reavaliação em um período de quatro a seis meses, até a conclusão terapêutica. 3. Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da incapacidade pode ser fixável em agosto de 2018, quando a pericianda foi submetida a um novo procedimento cirúrgico oftalmológico, com histórico de descolamento de retina em maio de 2016, compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os Documentos Médicos analisados. 4. Conforme se extrai dos autos o INSS concedeu a autora o benefício de auxílio-doença com previsão de cessação em 14/08/2019 e, o expert em seu laudo havia sugerido uma reavaliação em um período de quatro a seis meses, até a conclusão terapêutica. 5. Assim, não restaram comprovados os requisitos para conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 6. Ainda, o termo inicial fixado pelo INSS coincide com a data da incapacidade indicada pelo expert em agosto de 2018, não havendo reparos a serem feitos neste sentido. 7. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5158875-36.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5158875-36.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. com base nas informações obtidas nos exames e durante o Exame Pericial, a pericianda
demonstrou incapacidade total e temporária para as atividades laborais de modo
omniprofissional, em função do seu quadro clínico, com histórico de descolamento de retina à
esquerda, submetida a novos procedimentos intervencionista, sendo sugerido o afastamento do
trabalho, com reavaliação em um período de quatro a seis meses, até a conclusão terapêutica.
3. Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da
incapacidade pode ser fixável em agosto de 2018, quando a pericianda foi submetida a um novo
procedimento cirúrgico oftalmológico, com histórico de descolamento de retina em maio de 2016,
compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os Documentos Médicos analisados.
4. Conforme se extrai dos autos o INSS concedeu a autora o benefício de auxílio-doença com
previsão de cessação em 14/08/2019 e, o expert em seu laudo havia sugerido uma reavaliação
em um período de quatro a seis meses, até a conclusão terapêutica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Assim, não restaram comprovados os requisitos para conversão do benefício em
aposentadoria por invalidez.
6. Ainda, o termo inicial fixado pelo INSS coincide com a data da incapacidade indicada pelo
expert em agosto de 2018, não havendo reparos a serem feitos neste sentido.
7. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158875-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIA HELENA MACHADO FOLHARINI BARBOSA

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N, MIQUELA CRISTINA
BALDASSIN PIZANI - SP192635-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158875-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIA HELENA MACHADO FOLHARINI BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N, MIQUELA CRISTINA
BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIA HELENA MACHADO FOLHARINI BARBOSA
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria
por invalidez ou o auxílio-doença.
A autora informou que o INSS lhe concedeu, administrativamente, o benefício de auxílio-doença

com DIB em 06/08/2018 e previsão de cessação em 14/08/2019 (id 123993151 p. 1).
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por carência superveniente de
ação, em relação ao pedido de concessão de auxílio-doença, nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil, e julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por
invalidez, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não obstante a sucumbência
recíproca, condenou apenas a autora ao pagamento de metade das custas e despesas
processuais em face da isenção legal prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 em
relação ao instituto requerido. Outrossim, condenou cada litigante ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte adversa que, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil,
fixou em 10% sobre o valor da causa, observando-se o artigo 98, §3º, do mesmo Codex, em
relação à autora, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 25).
A autora interpôs apelação, alegando que a perícia não levou em consideração aspectos
socioeconômicos e o reflexo da limitação da apelante quanto ao mercado de trabalho e quanto a
sua atividade regular, se atendo apenas a um dado técnico que não pode ser levado em conta
isoladamente, mas sim deve ser apreciado em conjunto com os demais fatores presentes na
situação fática em tela, não podendo ser utilizada, de forma isolada, para embasar a decisão
judicial no presente caso. Alega que o INSS realmente reestabeleceu o benefício auxílio-doença
na via administrativa em 06.08.2018 com data de cessação prevista para 14.08.2019, contudo, a
D.I.B. não é a fixada em sentença ou na perícia, mas, sim, a data da cessão indevida do benefício
anterior. Requer seja recebida a apelação e reformada a r. sentença, julgando-se procedente a
presente ação para o fim de se reconhecer o direito a Apelante do benefício de aposentadoria por
invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença desde 16.03.2018, por tempo adequado a
moléstia, estendendo-se por no mínimo mais 06 meses para além do já determinado
administrativamente, com a consequente condenação do Apelado nas verbas sucumbenciais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158875-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIA HELENA MACHADO FOLHARINI BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N, MIQUELA CRISTINA
BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Em perícia elaborada em 06/12/2018 (id 123993132 p. 1/10), quando a autora contava com 57
(cinquenta e sete) anos de idade, informou o perito que se trata de perda súbita da visão em maio
de 2016, com diagnóstico de descolamento de retina (CID10 H33.0), submetida a diversos
procedimentos, com acuidade de 20/20 à direita e de 20/400 à esquerda, com a melhor correção,
conforme relatório de seu médico assistente, desde agosto de 2018, realizando aplicação de
medicação intraocular, também relatando que recentemente iniciou tratamento devido ao quadro
depressivo (CID10 F39).
E concluiu que, com base nas informações obtidas nos exames e durante o Exame Pericial, a
pericianda demonstrou incapacidade total e temporária para as atividades laborais de modo
omniprofissional, em função do seu quadro clínico, com histórico de descolamento de retina à
esquerda, submetida a novos procedimentos intervencionista, sendo sugerido o afastamento do
trabalho, com reavaliação em um período de quatro a seis meses, até a conclusão terapêutica.
Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da
incapacidade pode ser fixável em agosto de 2018, quando a pericianda foi submetida a um novo
procedimento cirúrgico oftalmológico, com histórico de descolamento de retina em maio de 2016,
compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os Documentos Médicos analisados.
“4. Caso o periciando esteja incapacitado é possível determinar a data do início da incapacidade?
Resposta: Com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da
incapacidade pode ser fixável em agosto de 2018, quando a pericianda foi submetida a um novo

procedimento cirúrgico oftalmológico, com histórico de descolamento de retina em maio de 2016,
compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os Documentos Médicos analisados.”
Conforme se extrai dos autos o INSS concedeu a autora o benefício de auxílio-doença com
previsão de cessação em 14/08/2019 e, o expert em seu laudo havia sugerido uma reavaliação
em um período de quatro a seis meses, até a conclusão terapêutica.
Assim, não restaram comprovados os requisitos para conversão do benefício em aposentadoria
por invalidez.
Ainda, o termo inicial fixado pelo INSS coincide com a data da incapacidade indicada pelo expert
em agosto de 2018, não havendo reparos a serem feitos neste sentido.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."(TRF 3ª Região, AC n°
00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas

patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região,
AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/01/2014)
Desta forma, ausente o requisito de incapacidade total e permanente, a autora não faz jus à
conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Deve assim ser mantida a r. sentença a quo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. com base nas informações obtidas nos exames e durante o Exame Pericial, a pericianda
demonstrou incapacidade total e temporária para as atividades laborais de modo
omniprofissional, em função do seu quadro clínico, com histórico de descolamento de retina à
esquerda, submetida a novos procedimentos intervencionista, sendo sugerido o afastamento do
trabalho, com reavaliação em um período de quatro a seis meses, até a conclusão terapêutica.
3. Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da
incapacidade pode ser fixável em agosto de 2018, quando a pericianda foi submetida a um novo
procedimento cirúrgico oftalmológico, com histórico de descolamento de retina em maio de 2016,
compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os Documentos Médicos analisados.
4. Conforme se extrai dos autos o INSS concedeu a autora o benefício de auxílio-doença com
previsão de cessação em 14/08/2019 e, o expert em seu laudo havia sugerido uma reavaliação
em um período de quatro a seis meses, até a conclusão terapêutica.
5. Assim, não restaram comprovados os requisitos para conversão do benefício em
aposentadoria por invalidez.
6. Ainda, o termo inicial fixado pelo INSS coincide com a data da incapacidade indicada pelo
expert em agosto de 2018, não havendo reparos a serem feitos neste sentido.
7. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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