Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5334006-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. O laudo médico pericial atestou que o autor sofre de varizes nos membros inferiores e sugere
cirurgia para que não tenha complicações futuras e tenha que se afastar do trabalho. Não
estando incapacitado para o exercício da mesma atividade ou de qualquer outra atividade.
4. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o
próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que não constatada a incapacidade para o
trabalho que o autor exerce ou qualquer outra atividade, ocorrendo a mera diminuição da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
capacidade laboral que não prejudica suas atividades laborais.
5. Tendo o laudo afirmado a inexistência de incapacidade para o trabalho do autor, não esta
presente os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade concedida na sentença, devendo esta ser reformada para julgar improcedente o
pedido do autor, cessando os efeitos da tutela concedida na sentença, com a expedição de ofício
ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado.
6. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Sentença mantida.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334006-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO PIRES
Advogado do(a) APELADO: JOSE RENATO DE FREITAS - SP250765-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334006-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO PIRES
Advogado do(a) APELADO: JOSE RENATO DE FREITAS - SP250765-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia-ré a pagar à parte autora o
benefício da aposentadoria por invalidez, a contar como data de início o requerimento
administrativo (07/02/2019), obedecidos eventuais reajustes que vierem a ser futuramente
concedidos. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo o reconhecimento da prescrição
quinquenal, a ausência de incapacidade laborativa visto que o laudo produzido em juízo
informou que a parte autora não se encontra incapacitada para o desempenho de suas
atividades laborais. Requer seja dado provimento ao presente recurso reformando a decisão
atacada para julgar improcedente o pedido.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334006-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO PIRES
Advogado do(a) APELADO: JOSE RENATO DE FREITAS - SP250765-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Deixo de suspender o presente feito, tendo em vista o julgamento proferido em sede de
repetitivo (Tema 1.013) aos 24/06/2020.
Consigno ainda que já foi regularizada a representação processual, restando sem efeito a
preliminar suscitada pelo INSS.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial atestou que o autor sofre
de varizes nos membros inferiores e sugere cirurgia para que não tenha complicações futuras e
tenha que se afastar do trabalho. Não estando incapacitado para o exercício da mesma
atividade ou de qualquer outra atividade.
Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover
o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que não constatada a incapacidade para o
trabalho que o autor exerce ou qualquer outra atividade, ocorrendo a mera diminuição da
capacidade laboral que não prejudica suas atividades laborais.
Nesse sentido, tendo o laudo afirmado a inexistência de incapacidade para o trabalho do autor,
não esta presente os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria
por incapacidade concedida na sentença, devendo esta ser reformada para julgar improcedente
o pedido do autor, cessando os efeitos da tutela concedida na sentença, com a expedição de
ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido, determinando que oficie o INSS para cessar os
efeitos da tutela concedida na sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. O laudo médico pericial atestou que o autor sofre de varizes nos membros inferiores e sugere
cirurgia para que não tenha complicações futuras e tenha que se afastar do trabalho. Não
estando incapacitado para o exercício da mesma atividade ou de qualquer outra atividade.
4. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover
o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que não constatada a incapacidade para o
trabalho que o autor exerce ou qualquer outra atividade, ocorrendo a mera diminuição da
capacidade laboral que não prejudica suas atividades laborais.
5. Tendo o laudo afirmado a inexistência de incapacidade para o trabalho do autor, não esta
presente os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade concedida na sentença, devendo esta ser reformada para julgar improcedente o
pedido do autor, cessando os efeitos da tutela concedida na sentença, com a expedição de
ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
6. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Sentença mantida.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
