Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013589-63.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo médico pericial atestou que Não caracterizou situação de incapacidade para atividade
laboriosa habitual. A sequela não se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III,
respondendo aos quesitos que não há incapacidade.
3. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o
próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que não constatada a incapacidade para o
trabalho que o autor exerce ou qualquer outra atividade, ocorrendo a mera diminuição da
capacidade laboral que não prejudica suas atividades laborais.
4. Tendo o laudo afirmado a inexistência de incapacidade para o trabalho do autor, não encontra-
se presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente os pedidos da parte autora.
5. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013589-63.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNALDO SILVA GOMES
Advogados do(a) APELADO: MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA - SP98986-A,
BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013589-63.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNALDO SILVA GOMES
Advogados do(a) APELADO: MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA - SP98986-A,
BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora,
do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(09/09/2016).
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando ausência de incapacidade para a atividade
habitual conforme laudo pericial, fazendo-se necessário a reforma da sentença, com o
julgamento de improcedência do pedido exordial. Subsidiariamente, requer o INSS seja
reduzido o percentual em que fixados os honorários para os percentuais mínimos do art. 85 do
Código de Processo Civil, a incidir sobre os valores eventualmente devidos até a data da
sentença e a reforma da mesma no tocante a data de início da concessão do benefício.
Com as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013589-63.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNALDO SILVA GOMES
Advogados do(a) APELADO: MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA - SP98986-A,
BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial atestou que Não
caracterizou situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. A sequela não se
enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III, respondendo aos quesitos que não há
incapacidade.
Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover
o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que não constatada a incapacidade para o
trabalho que o autor exerce ou qualquer outra atividade, ocorrendo a mera diminuição da
capacidade laboral que não prejudica suas atividades laborais.
Nesse sentido, tendo o laudo afirmado a inexistência de incapacidade para o trabalho do autor,
não encontra-se presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente os
pedidos da parte autora.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a
sentença e julgar improcedente os pedidos da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo médico pericial atestou que Não caracterizou situação de incapacidade para
atividade laboriosa habitual. A sequela não se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo
III, respondendo aos quesitos que não há incapacidade.
3. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover
o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que não constatada a incapacidade para o
trabalho que o autor exerce ou qualquer outra atividade, ocorrendo a mera diminuição da
capacidade laboral que não prejudica suas atividades laborais.
4. Tendo o laudo afirmado a inexistência de incapacidade para o trabalho do autor, não
encontra-se presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente os
pedidos da parte autora.
5. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
