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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MAN...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:37:22

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora não detinha a qualidade de segurada. - Apelação da parte autora improvida. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126493 - 0046691-04.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046691-04.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046691-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ZILDA MARANGONE
ADVOGADO:SP322965 ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30002339620138260128 1 Vr CARDOSO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora não detinha a qualidade de segurada.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 27/06/2017 17:22:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046691-04.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046691-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ZILDA MARANGONE
ADVOGADO:SP322965 ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30002339620138260128 1 Vr CARDOSO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 19/12/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Laudo médico pericial.

A sentença de fls. 207/208, prolatada em 10/08/2015, que havia julgado extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC, foi anulada (fls. 228/229) para a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora.

Realizada a oitiva de testemunhas, nova sentença (fls. 250/251), foi proferida (19/10/2016), julgando improcedente o pedido.

Apelação da parte autora em que sustenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046691-04.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046691-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ZILDA MARANGONE
ADVOGADO:SP322965 ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30002339620138260128 1 Vr CARDOSO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:


"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 16/04/2015 (laudo juntado às fls. 174/179), refere que a autora é portadora de "Hérnias lombares com protusão amplas levando a dores fortes, apresentando lombalgia refratária", pelo que se encontra incapacitada de forma total e permanente desde 2008 (resposta ao quesito de n° 09 formulado pela parte autora).

Pelo extrato de fls. 105, observa-se que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 07/2005 a 10/2006.

Assim, na data do início da incapacidade a autora não mais detinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei n° 8.213/91.

Vislumbra-se, portanto, que não tem direito à percepção de auxílio-doença tampouco de aposentadoria por invalidez.

Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA OBRIGATÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. (...).
2. A data de saída da última atividade protegida por relação de emprego da autora se deu em 12 de dezembro de 1992. Portanto, ao procurar a assistência médica para o mal de que padecia em 26 de outubro de 1995, 34 meses depois, a mesma não mais detinha a qualidade de segurada junto à Previdência Social.
3. (...).
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos, improcede o pedido da autora.
5. Recurso a que se nega provimento".
(TRF 3ª Região, AC nº 347488, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, v.u., DJU 13.01.05, p. 102). (g.n)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
(...).
4 - A qualidade de segurado não restou demonstrada, uma vez que entre a data do último registro na CTPS até a propositura da ação previdenciária o período de graça de 12 (doze) meses foi ultrapassado.
5 - Agravo retido não conhecido. Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, AC nº 815436, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., DJU 09.12.04, p. 464). (g.n)

É de se ressaltar que também não ficou comprovado o exercício da atividade rural após o ano de 2000, quando houve a separação de seu marido, conforme se observa pela cópia da certidão de casamento de fls. 13, cessando a presunção de que acompanhava seu esposo nas lides rurais; devendo, para comprovar a atividade rural, juntar documentos em nome próprio, que no caso não ocorreu.

Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":


"SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

Portanto, não restando comprovada a manutenção da qualidade de segurada, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 27/06/2017 17:22:33



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