D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046691-04.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 19/12/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença de fls. 207/208, prolatada em 10/08/2015, que havia julgado extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC, foi anulada (fls. 228/229) para a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora.
Realizada a oitiva de testemunhas, nova sentença (fls. 250/251), foi proferida (19/10/2016), julgando improcedente o pedido.
Apelação da parte autora em que sustenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046691-04.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 16/04/2015 (laudo juntado às fls. 174/179), refere que a autora é portadora de "Hérnias lombares com protusão amplas levando a dores fortes, apresentando lombalgia refratária", pelo que se encontra incapacitada de forma total e permanente desde 2008 (resposta ao quesito de n° 09 formulado pela parte autora).
Pelo extrato de fls. 105, observa-se que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 07/2005 a 10/2006.
Assim, na data do início da incapacidade a autora não mais detinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei n° 8.213/91.
Vislumbra-se, portanto, que não tem direito à percepção de auxílio-doença tampouco de aposentadoria por invalidez.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
É de se ressaltar que também não ficou comprovado o exercício da atividade rural após o ano de 2000, quando houve a separação de seu marido, conforme se observa pela cópia da certidão de casamento de fls. 13, cessando a presunção de que acompanhava seu esposo nas lides rurais; devendo, para comprovar a atividade rural, juntar documentos em nome próprio, que no caso não ocorreu.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Portanto, não restando comprovada a manutenção da qualidade de segurada, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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