
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que a demandante fez recolhimentos à Previdência Social de fevereiro/2011 a setembro/2014 (fl. 24).
- Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
- De efeito, consoante o laudo médico judicial, a vindicante é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias por ela apresentadas vêm de longa data. Vale ressaltar que o perito afirmou que as enfermidades são inerentes a seu grupo etário.
- Por fim, cumpre consignar que a parte autora somente se filiou ao RGPS e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de fevereiro/2011, quando já contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade.
- Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037337-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 17).
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora, pugnando pela reforma total do julgado, ao fundamento de ter preenchido os requisitos autorizadores à concessão de qualquer dos benefícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037337-18.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Ab initio, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 11/05/2015, atestou que a parte autora é portadora de doenças degenerativas e está total e permanentemente incapaz em virtude de sua idade avançada e deformidade de punho direito (fls. 50/54).
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que a demandante fez recolhimentos à Previdência Social de fevereiro/2011 a setembro/2014 (fl. 24).
Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
De efeito, consoante o laudo médico judicial, a vindicante é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias por ela apresentadas vêm de longa data. Vale ressaltar que o perito afirmou que as enfermidades são inerentes a seu grupo etário.
Por fim, cumpre consignar que a parte autora somente se filiou ao RGPS e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de fevereiro/2011, quando já contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda..
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Assim, ausente os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Por fim, vale mencionar que a idade avançada não pode, como quer fazer crer a demandante, ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez àquele que, por não haver cumprido a carência exigida à implantação de aposentadoria por idade, requer benefício por incapacidade, mormente em casos como o da autora, que se filiou ao RGPS com 66 (sessenta e seis) anos de idade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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