
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010526-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Assistência judiciária gratuita (fl. 26).
Laudo médico pericial (fls. 63/76 e 129/131).
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora pugnando pela reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010526-84.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 26/04/2016, atestou que a demandante com 80 anos de idade, sofre de osteoartropatia degenerativa de coluna lombar e joelhos de grau leve para a idade. Tendo em vista, no momento, a existência de fase aguda de patologia crônica em joelho, a perita concluiu que a autora estava total e temporariamente inapta ao trabalho. A perita asseverou, ainda, não ser possível fixar a data do início da doença, sendo a DII de 2015, tendo em vista os documentos juntados pela própria parte autora.
Uma vez que a filiação da requerente ao RGPS se deu tardiamente, aos 75 anos, e que foi constatada a presença de enfermidade degenerativa, a autarquia impugnou o laudo e solicitou a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Ibitinga para fins de trazer aos autos o prontuário médico da postulante, com o objetivo de se fixar corretamente o termo inicial de sua incapacidade (fls. 85/86).
Juntada a documentação requerida (fls. 97/119), voltaram os autos ao experto para complementação do laudo pericial.
Na ocasião, a médica afirmou que os documentos apresentados comprovam início de atendimento da demandante em janeiro/2011, com tratamento regular para hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia e osteoartrose leve de coluna e joelhos.
Por outro lado, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência estão comprovados, uma vez que a autora ajuizou a presente ação em 06/08/2015 e, segundo o extrato do CNIS, filiou-se ao RGPS com 75 anos de idade, como facultativa, em 01/02/2010, tendo feito mais de 12 (doze) contribuições, de forma descontínua, até 30/11/2015 (fl. 47).
No entanto, não faz jus ao benefício em tela, senão vejamos:
O laudo médico judicial não fixou a data do início da doença, e afirmou que a autora possui patologia degenerativa crônica de coluna lombar com discopatia, não incomum em sua faixa etária (fls. 68).
Extrai-se do conjunto fático que a "incapacidade é preexistente ao período de fevereiro de 2010".
Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 2010, com 75 anos de idade, quando já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Ademais, é vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59, parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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