
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015980-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Laudo médico judicial.
Deferida a tutela antecipada (fl. 98).
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (26.06.2015), com correção monetária e juros de mora. Honorários fixados em 15% do valor da condenação até a data da sentença.
Apelou o INSS. Pugna pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015980-11.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Ab initio, quanto à alegada invalidez o laudo médico judicial atestou que a parte autora apresenta dor lombar aos esforços e dificuldade de flexão, extensão da coluna vertebral devido a artrodese desta região da coluna vertebral, e lesão em sua coluna vertebral com provável início há mais de cinco anos (fls. 146/149).
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que a parte autora possuía vínculos trabalhistas de 01/1982 a 10/1982, bem como voltou a verter contribuições individualmente em outubro de 2014 (fl. 29).
No entanto, não faz jus ao benefício em tela, senão vejamos:
A autora permaneceu, mais de (21) vinte e um anos, sem verter contribuições para o RGPS. Conclusão indeclinável é a de que reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias, em outubro de 2014, quando já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Ademais, é vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59, parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Assim, ausente os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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