Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000110-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos em
26/04/2017 (id. 120717935). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “episódio
depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno ansioso e artrose em joelhos”,
apresentando incapacidade temporária e parcial para o trabalho, desde 01/2016.
4. Assim, tendo em vista a existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhece-se o direito à concessão do auxílio-doença, nos termos fixados na r. sentença.
5. Ressalte-se, por fim, que a parte autora deve submeter-se à reabilitação profissional, custeada
pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma
do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000110-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000110-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, ou, a aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação, ou a partir da data inicial da sua
incapacidade, devendo ser considerado o fato que primeiramente ocorrer, determinando, ainda,
que sobre as prestações vencidas incida correção monetária, acrescidas de juros de mora, de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devida até
a prolação da r. sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que padece de
moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Alega que
forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade e que preencheu todos os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente,
pleiteia que a cessação do auxílio-doença seja condicionada sua reabilitação profissional.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000110-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
E, considerando que não houve interposição de recurso pelo INSS, bem como não ser o caso de
conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à condição de segurada da
parte autora, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa
julgada.
Portanto, a presente controvérsia cinge-se à concessão da aposentadoria por invalidez.
Da Aposentadoria por Invalidez:
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos em
26/04/2017 (id. 120717935). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “episódio
depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno ansioso e artrose em joelhos”,
apresentando incapacidade temporária e parcial para o trabalho, desde 01/2016.
Assim, tendo em vista a existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora,
reconhece-se o direito à concessão do auxílio-doença, nos termos fixados na r. sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do
disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O autor faz jus apenas ao benefício de auxílio doença, já que sua incapacidade é parcial e
temporária, conforme atestado pelo laudo médico pericial.
3. Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC 1920013/SP, Proc. nº 0036551-76.2013.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 05/02/2014).
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA
DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada
deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do
CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A concessão de aposentadoria por
invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o
período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). 3. O termo inicial deve
ser da data da cessação do auxílio-doença. 4. Agravo improvido.
(TRF-3 - AC: 15781 MS 0015781-62.2013.4.03.9999, Relator: JUIZ CONVOCADO DOUGLAS
GONZALES, Data de Julgamento: 07/10/2013, SÉTIMA TURMA).
Ressalte-se, por fim, que a parte autora deve submeter-se à reabilitação profissional, custeada
pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma
do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos em
26/04/2017 (id. 120717935). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “episódio
depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno ansioso e artrose em joelhos”,
apresentando incapacidade temporária e parcial para o trabalho, desde 01/2016.
4. Assim, tendo em vista a existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora,
reconhece-se o direito à concessão do auxílio-doença, nos termos fixados na r. sentença.
5. Ressalte-se, por fim, que a parte autora deve submeter-se à reabilitação profissional, custeada
pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma
do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
