
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002159-37.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):: Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, exigíveis nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, bem como que houve agravamento de seu estado de saúde.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002159-37.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O autor, nascido em 07.06.1966, pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez, que está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 08.02.2017 (fl. 77/87), atesta que o autor, referindo trabalhar na roça, sofreu acidente vascular cerebral em setembro de 2013, evoluindo com tratamento para hipertensão arterial, controlada, e uso de anticonvulsionante em decorrência de três episódios de crise convulsiva. Concluiu o expert pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja, devendo evitar esforço físico moderado/intenso e trabalhos em altura ou em máquinas.
Verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social, vertendo contribuições como contribuinte individual e com vínculo junto à empresa Silva Inocêncio e Ferreira Muniz Ltda entre os anos de 2006 a 2007. Tornou a verter contribuições, como facultativo, no período de 01.07.2013 a 31.10.2013 e 01/04/1014 a 30.04.2014, no valor de R$ 4.160,00 (quatro mil, cento e sessenta reais).
Patente, portanto, que não restava reintegralizada a carência necessária, por ocasião do acidente vascular cerebral que lhe ocasionou a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não merecendo guarida, portanto, sua pretensão.
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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