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Data da publicação: 09/08/2024, 15:46:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE COMPROVADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 163294652), realizado em 25/08/2020, atestou que o autor, aos 42 anos de idade, é portador de transtorno delirante persistente, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e transtorno obsessivo compulsivo, forma mista, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 07/06/2018. 3. Tendo em vista a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa, atende, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação do benefício (01/07/2018), com acréscimo de 25%, conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016824-38.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5016824-38.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE
COMPROVADA.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 163294652), realizado em
25/08/2020, atestou que o autor, aos 42 anos de idade, é portador de transtorno delirante
persistente, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e
transtorno obsessivo compulsivo, forma mista, caracterizadora de incapacidade total e
permanente, com data de início da incapacidade em 07/06/2018.

3. Tendo em vista a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa, atende,
portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação do benefício
(01/07/2018), com acréscimo de 25%, conforme fixado na r. sentença.

5. Apelação do INSS improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016824-38.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCELO BERTAGGIA

CURADOR: GISELLE BERTAGGIA

Advogado do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016824-38.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCELO BERTAGGIA
CURADOR: GISELLE BERTAGGIA
Advogado do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença (ID 163294676), integrada por embargos de declaração (ID 163294694), julgou
procedente o pedido, para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir de
01/07/2018, com o acréscimo de 25%, nos termos do disposto no artigo 45, da Lei n. 8.213/199;
condenar o INSS ao pagamento de atrasados, devidos desde a data da cessação do auxílio-
doença (01/07/2018), apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na
forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da
execução, observada a compensação com os valores recebidos administrativamente a título de
auxílio-doença. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual
mínimo sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do
art. 85, §3.º, inciso III, e §4.º, inciso II, do CPC, observada a Súmula n.º 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação (ID 163294698), alegando, de início, a sujeição da sentença ao
reexame necessário. No mérito, sustenta que a incapacidade da parte autora não é
permanente, bem como a concessão do acréscimo de 25% também se mostra sem
sustentação, uma vez que não preencheu os requisitos legais. Requer a improcedência do
pedido. Eventualmente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada
do Laudo pericial.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016824-38.2019.4.03.6183

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCELO BERTAGGIA
CURADOR: GISELLE BERTAGGIA
Advogado do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).

Passo à análise de mérito.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o

período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.

A controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade da parte autora.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 163294652), realizado em
25/08/2020, atestou que o autor, aos 42 anos de idade, é portador de transtorno delirante
persistente, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e
transtorno obsessivo compulsivo, forma mista, caracterizadora de incapacidade total e
permanente, com data de início da incapacidade em 07/06/2018.

Esclarece o Perito: “O autor já está internado desde 23/09/2018 e só é possível liberá-lo ou para
morar em residência assistida ou tendo um cuidador que garanta a tomada das medicações e a
realização do tratamento instituído. (...) Na medida em que precisa de um cuidador deve-se
considerar o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.”

Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar
de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.

O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."

Tendo em vista a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa, atende,
portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação do benefício
(01/07/2018), com acréscimo de 25%, conforme fixado na r. sentença.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada

em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.

É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE
COMPROVADA.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 163294652), realizado em
25/08/2020, atestou que o autor, aos 42 anos de idade, é portador de transtorno delirante
persistente, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e
transtorno obsessivo compulsivo, forma mista, caracterizadora de incapacidade total e

permanente, com data de início da incapacidade em 07/06/2018.

3. Tendo em vista a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa, atende,
portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação do benefício
(01/07/2018), com acréscimo de 25%, conforme fixado na r. sentença.

5. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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