Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000834-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE
COMPROVADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte
autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/12/2003 a 31/03/2004 e
01/05/2004 a 31/08/2004. Recebeu auxílio-doença em 28/017/2004 a 31/01/2016. E, desde
01/02/2016 recebe aposentadoria por invalidez.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 13/02/2017 (ID
152535942, págs. 151/155, complementado às págs. 174, 229 e 232), atestou que o autor
apresenta-se com sinais de lesão em crânio e retardo mental, caracterizadora de incapacidade
total e permanente, com data de início da incapacidade em 22/05/2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade (22/05/2013),
com acréscimo de 25%, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000834-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALBERTO DOS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JULIETA JOSE DOS ANJOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000834-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALBERTO DOS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JULIETA JOSE DOS ANJOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 152535942, págs. 243/247) julgou procedente o pedido, para condenar o
INSS a implementar em favor do requerente o beneficio da aposentadoria por invalidez, a partir
da data do início da incapacidade (22/05/2013), com acréscimo de 25%, na forma da Lei
Federal n° 8.213/91, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% dos valores atrasados,
consoante disposto no artigo 85, § 2°, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, concedeu a
tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 152535942, págs. 262/268), alegando, de início, coisa julgada em
relação aos processos: 0001281-42.2009.4.03.6309, ajuizado perante o Juizado Especial
Federal de Mogi das Cruzes, o qual foi julgado improcedente; e o processo 0000084-
67.2012.8.26.0523, o qual foi julgado extinto sem resolução de mérito, e requer a reforma da
sentença. No mérito, sustenta ausência de qualidade de segurado, na data de início da
incapacidade, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Faz prequestionamentos
para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
O Ministério Público Federal (ID 164690176) manifesta pelo não provimento ao recurso de
apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000834-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALBERTO DOS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JULIETA JOSE DOS ANJOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
No tocante à ofensa à coisa julgada material.
Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida torna prevento o juízo e induz litispendência,
demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o segundo processo
deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo
simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em
outro processo.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 09/06/2015 pela parte autora em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por
invalidez, ou o auxílio-doença, por agravamento das suas doenças.
Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica aos processos: 0001281-
42.2009.4.03.6309, ajuizado perante o Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, o qual foi
julgado improcedente; e o processo 0000084-67.2012.8.26.0523, o qual foi julgado extinto sem
resolução de mérito.
No caso em tela, há identidade de partes, de pedido, no entanto, a causa de pedir é diversa em
relação àquela ação e a presente ação, não restando configurado o fenômeno da coisa julgada.
Portanto, não prospera a alegação do INSS de que trata da mesma causa de pedir, visto que
trata do agravamento de suas enfermidades, o que justifica a propositura de nova ação.
Desta forma, rejeito as alegações de ofensa à coisa julgada pelo INSS.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada. Assim cumpre
averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora, quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte
autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/12/2003 a 31/03/2004 e
01/05/2004 a 31/08/2004. Recebeu auxílio-doença em 28/017/2004 a 31/01/2016. E, desde
01/02/2016 recebe aposentadoria por invalidez.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 13/02/2017 (ID
152535942, págs. 151/155, complementado às págs. 174, 229 e 232), atestou que o autor
apresenta-se com sinais de lesão em crânio e retardo mental, caracterizadora de incapacidade
total e permanente, com data de início da incapacidade em 22/05/2013.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade
de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar
de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Extrai-se da certidão de interdição juntada aos autos, a necessidade de acompanhamento
permanente de outra pessoa, atendendo, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº
8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade
(22/05/2013), com acréscimo de 25%, conforme fixado na r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora, bem como reduzir os honorários advocatícios, nos termos
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE
COMPROVADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
parte autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/12/2003 a 31/03/2004 e
01/05/2004 a 31/08/2004. Recebeu auxílio-doença em 28/017/2004 a 31/01/2016. E, desde
01/02/2016 recebe aposentadoria por invalidez.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 13/02/2017 (ID
152535942, págs. 151/155, complementado às págs. 174, 229 e 232), atestou que o autor
apresenta-se com sinais de lesão em crânio e retardo mental, caracterizadora de incapacidade
total e permanente, com data de início da incapacidade em 22/05/2013.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade
(22/05/2013), com acréscimo de 25%, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora, bem como reduzir os honorários advocatícios, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
