D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018279-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDEMIR APARECIDO FERNANDES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedida a antecipação de tutela (fls. 53).
A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar ao autor, a partir da data do laudo pericial, aposentadoria por invalidez integral a que faz menção o art. 42 da Lei nº 8.213/91, assim como o abono anual disciplinado pelo § único do art. 40 dessa mesma lei e § 6º do art. 201 da CF. Destacou que o beneficio deverá ser calculado na forma do art. 29, II, da Lei da Regência ou correspondente ao valor de um salário mínimo mensal vigente no país - o que for maior, em consonância com o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal e que, sobre as parcelas vencidas incidirão juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária. Consignou que a correção monetária será apurada nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal e que os juros moratórios incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. Com advento da Lei nº 11.960, a partir de 30 de junho de 2009, os juros serão no percentual de 0,5% ao mês. Por fim, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito corrigido até a data da r. sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a alteração da DIB para a data da citação.
O INSS também apresentou apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio vindicado. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais aplicados, a redução dos honorários advocatícios arbitrados e a isenção das custas processuais.
Com as contrarrazões apresentadas pelas partes, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência necessário, incontroversos no caso vertente, e de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 66/69, atestou que, em decorrência de acidente ocorrido quando cortava cana por conta própria, o autor teve amputação da falange distal do 4º dedo da mão direita e lesão no 3º dedo da mesma mão, havendo limitação da flexão e rigidez das articulações interfalangeanas do 3º dedo da mão direita. Conclui, assim, pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com início em 2013, ou seja, após o acidente. Aduz o laudo, ainda, que o autor é destro, e que devido às limitações de sua mão direita, sua capacidade laborativa está adstrita a atividades que não exijam força de preensão palmar à direita.
Feitas tais considerações, convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade relativamente avançada (51 anos), baixo nível de escolaridade (4ª série do 1º grau) e histórico profissional que aponta somente para atividades que exigem alto grau de esforço físico (trabalhador rural e, atualmente, em funções relacionadas à higiene e limpeza). Deve ser considerada, ainda, a impossibilidade de requalificação profissional do autor em outra atividade laboral, conforme afirmado pela Autarquia Previdenciária em sua peça recursal (fls. 88), situações essas que pressupõem a impossibilidade de que ele retome o curso de sua vida profissional em qualquer atividade apta a lhe garantir sua subsistência.
Dessa forma, há que se reconhecer o direito do autor à fruição do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (03/04/2014 - fls. 19), oportunidade na qual já se verificava a resistência injustificada da Autarquia na concessão da benesse pleiteada.
Merece parcial provimento, também, o recurso de apelação do INSS no tocante aos consectários legais, que ficam assim definidos:
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, porém esclareço que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença, conforme orientação desta Turma e observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da r. sentença. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de honorários sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se, por fim, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando, nesses termos, o benefício de auxílio-doença que a parte autora percebe por força da tutela concedida no processado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para alterar a DIB para a data da citação e parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar adequadamente os consectários devidos no caso vertente e isentar o INSS do pagamento das custas processuais, mantendo, no mais, a r. sentença guerreada, nos termos ora consignados.
É o voto.
Desembargador Federal
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