
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031944-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ JOSUÉ DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação indevida, ou seja, 04/03/2016, e a converter o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo da perícia judicial, ou seja, 27/09/2016. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, excluídos os valores recebidos a título de tutela provisória, bem como a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, até a data da r. sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Por fim, consignou que as custas processuais não são devidas, ante a isenção de que goza o réu, bem como pelo fato de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e concedeu a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido.
Dispensado o reexame necessário.
A autora interpôs apelação (fls.184/191), requerendo a alteração da DIB e majoração de honorários advocatícios.
Insurge-se também o INSS, sustentando o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a aplicação do TR como índice de correção monetária, bem como, dos juros legais de caderneta de poupança.
Apresentadas as contrarrazões, apenas pela parte autora, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, verifico inexistir qualquer irresignação no tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, estando acobertadas tais questões pela coisa julgada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 130/136 atestou que o autor é portador de tendinopatias do subscapular e do supraespinhal no ombro esquerdo; nefrolitíase bilateral (disúria e hematúria); síndrome do túnel do carpo leve à direita e moderada à esquerda; protrusão discal posterior difusa em nível de L4 L5, espondilose e hiperplasia prostática, concluindo pela sua incapacidade laborativa total de duração indefinida, absoluta, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativa-progressiva, inflamatória e nefrótica, com data de início da incapacidade em 25/12/2014, que o impede de exercer sua atividade laboral habitual, de lavrador. Esclarece, ainda, o laudo, não possuir o periciando escolaridade e idade compatíveis, não restando capacidade residual que o permita exercer outras funções, ou mesmo a submeter-se a processo de reabilitação.
Nesse sentido, a r. sentença deve ser reformada para a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (04/03/2016), visto que o autor, na ocasião, já se encontrava total e permanente incapacitado para exercer atividade laboral apta a proporcionar a sua subsistência.
Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo motivação relevante para acatamento da majoração pretendida pela parte autora.
No tocante aos consectários legais fixados, observo que, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento às apelações, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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