
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004495-98.2011.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, julgou improcedente o pedido constante da exordial. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando estar suspensa a execução em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita no processado.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que o laudo pericial atesta seu direito ao benefício vindicado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no parágrafo único do art. 24; no art. 26, inciso II; e no art. 151, todos da Lei nº 8.213/91, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência.
De início, destaco não haver qualquer irresignação dos litigantes no que tange à qualidade de segurado e carência mínima necessária, restando tais requisitos acobertados pela coisa julgada.
No que tange ao requisito incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 56/64, elaborado aos 24/04/2012, constatou que o autor, vítima de acidente de moto ocorrido aos 17/12/2005, sofreu fratura do fêmur direito, submetido à cirurgia em haste que evoluiu para pseudo artrose (falta de consolidação), ocorrendo desmontagem da síntese, um ano após a cirurgia. Foi reoperado em 2006, sofrendo nova fratura em março de 2008, trocando a mesma em março de 2009, material que se encontrava fixando o osso por ocasião da perícia, apresentando como complicação quebra de parafuso, com encurtamento aparente de 6,3 cm e varo.
Acrescenta que a parte autora apresenta fratura viciosamente consolidada e, em que pese os tratamentos cirúrgicos realizados, evoluiu com cicatrizes em MID, atrofia e hipotonia da coxa direita, com encurtamento aparente de 6 cm. Deambula em equino, com marcha claudicante e trededelemburgue positivo, além de outras limitações ali relatadas, sustentando haver incapacidade permanente e parcial para atividades laborativas, concluindo estar fundamentada a conversão para aposentadoria por invalidez requerida.
Nesse ponto, mesmo observando que laudo pericial tenha indicado que a parte autora pode ser reabilitada para outra atividade, leve e administrativa, verifico que as condições pessoais da parte autora, ou seja, com idade relativamente avançada (52 anos), laborando em atividade que demanda grande grau de esforço físico (funileiro), aliada ao baixo nível de escolaridade (6ª série do ensino fundamental), sem desconsiderar o fato de que a parte autora percebe auxílio-doença, de forma parcialmente contínua, desde o acidente havido, entendo que se torna praticamente impossível sua recolocação em qualquer outra atividade no mercado de trabalho que lhe garanta a subsistência, restando assim preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (fls. 25), momento no qual o feito se tornou litigioso, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados no processado, levam à conclusão de que a parte autora já se encontrava incapacitada total e permanentemente naquela ocasião.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Condeno o INSS em verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Destaco, por derradeiro, que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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