
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001375-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora, a partir da data do laudo pericial (03/02/2014), com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (Súmula 111 do E. STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação administrativa (03/01/2012), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (03/02/2014).
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora já optou pela manutenção da aposentadoria deferida em sede administrativa. Requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11.960/09, com a exclusão da condenação de verba honorária. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o apelante (INSS) não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 73/79, realizado em 03/02/2014, atestou ser a parte autora portadora de "alterações ortopédicas com limitação na movimentação dos membros superiores e ombros, devido a tendinopatia dos músculos supra espinhal e subescapular bilateral e apresenta também espondiloartrose, discopatia degenerativa da coluna vertebral com limitação da movimentação do tronco", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e definitiva; contudo, não informou a data de início da incapacidade.
Tendo em vista que a parte autora manteve vínculo empregatício até 16/05/2012, como também o laudo pericial não informou a data de início da incapacidade, portanto não é possível restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início desde a citação (06/05/2013), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
Por fim, ressalto que, a partir de 21/02/2013, o INSS concedera à parte autora, administrativamente, o benefício de "Aposentadoria por idade", conforme informações extraídas do sistema PLENUS. Assim, considerando o direito ora constituído, deverá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, porque inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), no momento do cumprimento de sentença junto ao Juízo de origem e, se for o caso, será abatida, nos cálculos de execução, a quantia já recebida.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas, após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do benefício a partir da citação e, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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