Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6087535-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui registros de emprego desde 01/12/1979, mantendo posteriormente diversos
vínculos intercalados até 09/03/2011, como também recolheu contribuições previdenciárias, como
contribuinte individual, nos períodos interpolados de 01/02/2015 a 30/09/2018 (id. 98664983).
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora mantinha a condição de segurada. Restou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos
suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
5. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos
autos em 14/02/2019. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “transtorno afetivo
bipolar”, apresentando incapacidade total e definitiva para o trabalho (id. 98665026).
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (17/10/2017), visto que os
documentos médicos apresentados aos autos indicam que esteve em tratamento psiquiátrico há
mais de 03 (três) anos.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087535-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE DAS GRACAS CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ANA RITA MENIN MACHADO - SP269342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087535-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE DAS GRACAS CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ANA RITA MENIN MACHADO - SP269342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou, do
auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (17/10/2017),
determinando, ainda, que sobre as prestações vencidas incida correção monetária, pelo índice
IPCA-E, acrescidas de juros de mora, conforme o estabelecido na Lei nº. 11.960/2009. Condenou
ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação devida até a prolação da r. sentença.
Deferida a tutela antecipada.
Autarquia isenta de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou que
padece de doenças incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais, e
que não forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade, não preenchendo todos
os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, pleiteia
a alteração dos critérios de fixação da correção monetária, e a modificação do termo inicial do
benefício, tendo em vista que parte autora continuou trabalhando após o requerimento
administrativo do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087535-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE DAS GRACAS CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ANA RITA MENIN MACHADO - SP269342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Da Aposentadoria por Invalidez:
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui registros de emprego desde 01/12/1979, mantendo posteriormente diversos
vínculos intercalados até 09/03/2011, como também recolheu contribuições previdenciárias, como
contribuinte individual, nos períodos interpolados de 01/02/2015 a 30/09/2018 (id. 98664983).
Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora mantinha a condição de segurada. Restou
preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos
suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos
em 14/02/2019. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “transtorno afetivo bipolar”,
apresentando incapacidade total e definitiva para o trabalho (id. 98665026).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (17/10/2017), visto que os
documentos médicos apresentados aos autos indicam que esteve em tratamento psiquiátrico há
mais de 03 (três) anos.
Por fim, ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos
que versem sobre a “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime
Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, conforme fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a
requerente possui registros de emprego desde 01/12/1979, mantendo posteriormente diversos
vínculos intercalados até 09/03/2011, como também recolheu contribuições previdenciárias, como
contribuinte individual, nos períodos interpolados de 01/02/2015 a 30/09/2018 (id. 98664983).
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora mantinha a condição de segurada. Restou
preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos
suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
5. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos
autos em 14/02/2019. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “transtorno afetivo
bipolar”, apresentando incapacidade total e definitiva para o trabalho (id. 98665026).
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (17/10/2017), visto que os
documentos médicos apresentados aos autos indicam que esteve em tratamento psiquiátrico há
mais de 03 (três) anos.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
