Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5584157-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente
possui vínculos empregatícios interpolados entre 01/05/1994 a 18/05/2017, sendo que esteve em
gozo de auxílio-doença de 26/08/2014 a 02/12/2015 (id. 56875339 - Pág. 1).
3. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 22/02/2018, a autora ainda mantinha a condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
22/06/2018. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “câncer de mama”,
apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho (id. 56875363).
5. Neste ponto, cumpre observar, que a parte autora em 2015 foi submetida a tratamento
cirúrgico de mastectomia bilateral com esvaziamento axilar. Na data de 31/03/2018 foi submetida
à cirurgia para retirada do útero e ovários. E conforme laudo técnico do INSS, há a informação
que a parte autora está aguardando data para a realização de radioterapia e quimioterapia (id.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
56875372 - Pág. 7).
6. Por esta razão, entendo que restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria
por invalidez.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde 31/03/2018, momento do início da sua incapacidade.
8. Não merece prosperar o pedido de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela pois, no
presente caso está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de
beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez
que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o
caráter nitidamente alimentar das prestações.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5584157-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA FERREIRA DOS SANTOS TAMAROZZI
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5584157-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA FERREIRA DOS SANTOS TAMAROZZI
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação do INSS, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, para
condená-lo a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o início
da sua incapacidade (31/03/2018), determinando, ainda, que sobre as prestações vencidas incida
correção monetária e juros de mora, nos termos do que vier a ser definitivamente decidido no
Tema 810 do STF, RE 870947/SE. Condenou o INSS ao pagamento de 80% das custas e
despesas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a prolação da r. sentença, e condenou a parte autora ao
pagamento de 20% das custas e despesas processuais, e de honorários advocaticios fixados em
R$ 300,00, observada a gratuidade da justiça.
Autarquia isenta do pagamento das custas processuais.
Tutela antecipada concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus à concessão da
aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a sua incapacidade é total e temporária, não
preenchendo todos os requisitos necessários para a sua concessão, requerendo a reforma do
julgado. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de fixação da correção monetária e a
revogação da tutela antecipada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5584157-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA FERREIRA DOS SANTOS TAMAROZZI
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente
possui vínculos empregatícios interpolados entre 01/05/1994 a 18/05/2017, sendo que esteve em
gozo de auxílio-doença de 26/08/2014 a 02/12/2015 (id. 56875339 - Pág. 1).
Portanto, ao ajuizar a presente ação em 22/02/2018, a autora ainda mantinha a condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
22/06/2018. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “câncer de mama”,
apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho (id. 56875363).
Neste ponto, cumpre observar, que a parte autora em 2015 foi submetida a tratamento cirúrgico
de mastectomia bilateral com esvaziamento axilar. Na data de 31/03/2018 foi submetida à cirurgia
para retirada do útero e ovários. E conforme laudo técnico do INSS, há a informação que a parte
autora está aguardando data para a realização de radioterapia e quimioterapia (id. 56875372 -
Pág. 7).
Por esta razão, entendo que restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria
por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde 31/03/2018, momento do início da sua incapacidade.
Não merece prosperar o pedido de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela pois, no
presente caso está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de
beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez
que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o
caráter nitidamente alimentar das prestações.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO à
apelação do INSS, conforme fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente
possui vínculos empregatícios interpolados entre 01/05/1994 a 18/05/2017, sendo que esteve em
gozo de auxílio-doença de 26/08/2014 a 02/12/2015 (id. 56875339 - Pág. 1).
3. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 22/02/2018, a autora ainda mantinha a condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
22/06/2018. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “câncer de mama”,
apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho (id. 56875363).
5. Neste ponto, cumpre observar, que a parte autora em 2015 foi submetida a tratamento
cirúrgico de mastectomia bilateral com esvaziamento axilar. Na data de 31/03/2018 foi submetida
à cirurgia para retirada do útero e ovários. E conforme laudo técnico do INSS, há a informação
que a parte autora está aguardando data para a realização de radioterapia e quimioterapia (id.
56875372 - Pág. 7).
6. Por esta razão, entendo que restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria
por invalidez.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde 31/03/2018, momento do início da sua incapacidade.
8. Não merece prosperar o pedido de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela pois, no
presente caso está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de
beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez
que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o
caráter nitidamente alimentar das prestações.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
